LEI N. 781, DE 29 DE AGÔSTO DE 1950

Veda as permutas entre membros do magistério primário, quando a um dos permutantes falte menos de um quinto do tempo necessário à aposentadoria ou tenha 65 anos de idade.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam vedadas as permutas entre professores primários, diretores de grupo escolar, inspetores escolares e professores secundários, quando para um dos permutantes falte menos de um quinto do tempo necessário à aposentadoria facultativa ou que tenha 65 anos de idade ou mais.
Parágrafo único - A proibição dêste artigo não vigorará quando se tratar de permutas dentro do mesmo município.
Artigo 2.º - O Poder Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.