LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
Dispõe sôbre concessão de auxílios, no corrente exercício, a diversas entidades médico-sociais do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São concedidos, no corrente
exercício, os seguintes auxílios às entidades
médico-sociais abaixo especificadas:
Artigo 2.° - As despesas com a execução da
presente lei correrão pela verba n. 314 - 8.48.4 - Despesas
Diversas, do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.
LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950
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