LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de auxílios, no corrente exercício, a diversas entidades médico-sociais do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São concedidos, no corrente exercício, os seguintes auxílios às entidades médico-sociais abaixo especificadas:





Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba n. 314 - 8.48.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.°
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1950.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.

LEI N. 783, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950

Retificações

No item 158, do artigo 1.°, onde se lê: Jundiapeba; leia-se: Judiapeba e no item n. 196 do mesmo artigo, onde se lê: Santana do Paraíba; leia-se: Santana do Parnaíba.