LEI N. 794, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950
Dispõe sôbre instituição do Dia da Liberdade.
ADHEMAR DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Dia da Liberdade a ser comemorado anualmente a 21 de abril.
Artigo 2.º - O Dia da Liberdade será solenemente
comemorado nos estabelecimentos estaduais de ensino, sem prejuízo do
horário das aulas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor, Geral, substituto.