LEI N. 798, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950

Autoriza a Fazenda de Estado a permutar imóveis de sua propriedade por outros de igual valor, pertencentes à Sociedade Imobiliária Jaguaré S. A., e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a entrar em acôrdo com a Sociedade Anônima Imobiliária Jaguaré, no sentido de permutarem entre si áreas de terreno situadas no distrito de Osasco e Município e Comarca da Capital, descritas na planta rubricada pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a saber:
a) A Fazenda do Estado dará, à S. A. Imobiliária Jaguaré, as áreas abaixo indicadas, no total de 29.630 metros quadrados.

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b)
A Sociedade Anônima Imobiliária Jaguaré dará à Fazenda do Estado de São Paulo, em permuta, as áreas abaixo indicadas, no total de 29.630 metros quadrados:


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Artigo 2.° - O contrato será inteiramente gratuito, sem indenização ou reposição de qualquer espécie.
Artigo 3.° - Fica a Fazenda do Estado igualmente autorizada a transferir ao patrimônio da Universidade de São Paulo os imóveis a que alude a alínea "b" do artigo 1.°.
Artigo 4.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1950.


Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Substituto.