LEI N. 809, DE 23 DE OUTUBRO DE 1950
Estende as vantagens conferidas
pelo artigo 92 da Constituição do Estado aos inativos
militares reformados antes de 9 de julho de 1947 e que tenham trinta ou
mais anos de serviço.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos inativos
militares reformados antes de 9 de julho de 1947, que tenham trinta ou
mais anos de serviço, mesmo que nêles se incluam os
períodos contados em dôbro, e qualquer que seja o motivo de sua
reforma, são extensivas, a partir daquela data, as vantagens
conferidas pelo artigo 92 da Constituição do Estado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral de Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.