LEI N. 819, DE 31 DE OUTUBRO DE 1950
Dispõe sôbre a forma de provimento dos Ofícios de Justiça e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nenhum
ofício de justiça será provido a título de
propriedade, mas o seu exercício será atribuído em
serventia vitalícia.
Artigo 2.º - O provimento e a vacância das serventias de justiça reger-se-ão pelo disposto nesta lei.
Artigo 3.º - A vacância da serventia decorrerá:
a) - da desistência, concedida por decreto, após a verificação da
regularidade dos serviços do cartório, procedida pelo juiz corregedor
respectivo;
b) - do falecimento do serventuário;
c) - do abandono do exercício verificado em processo regular;
d) - de demissão imposta em virtude de setença
judiciária (artigo 189, n. 1 , da Constituição
Federal);
e) - da remoção ou promoção, nos
têrmos desta lei, após a verificação da
posse no novo cargo;
f) - de aposentadoria.
Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, tomando conhecimento da vaga, dará ciência da
mesma, no prazo de quarenta e oito (48) horas, à autoridade que iniciar
o processo de concurso.
Artigo 4.º - O falecimento, desistência ou aposentadoria do
serventuário vitalício não acarretará a vacância do ofício onde já
servir sucessor, que será provido definitivamente na serventia,
apostilado o respectivo título.
Parágrafo único - No caso de falecimento, desistência ou
demissão do sucessor, ficam assegurados, ao serventuário sucedido, os
direitos adquiridos pelos artigos 9.º e 10 do Decreto-lei n. 6.986 de 25
de fevereiro de 1935 e parágrafo único do artigo 22 do Decreto-lei n.
12.520, de 22 de Janeiro de 1942, ficando ressalvado ao sucedido o
direito de optar pela aposentadoria.
Artigo 5.º - É instituída a carreira dos Servidores da Justiça,
na qual ficam enquadrados os serventuários vitalícios e os escreventes
habilitados de todos os cartórios do Estado não estipendiados pelos
cofres públicos, qualquer que seja a sua natureza. Para êsse efeito, as
serventias de Justiça ficam classificadas da seguinte forma:
a) Primeira Classe
I - os ofícios de registro de imóveis e anexos, os de tabelião
de notas com os anexos do cível e do crime, os de distribuidor,
partidor e contador e os de depositário público das comarcas de
primeira entrância;
II - os ofícios do registro civil das pessoas naturais e
anexos dos distritos e subdistritos que não sejam sede de
município.
b) Segunda Classe
I - os ofícios referidos no n. I da alínea "a", das comarcas de segunda entrância;
II - os ofícios referidos no n. II da alínea "a", dos distritos
e subdistritos na sede de município pertencentes às comarcas de 1.ª,
2.ª e 3.ª entrâncias e das comarcas de 1.ª e 2.ª entrâncias.
c) Terceira Classe
I - os ofícios referidos no n. I da alínea "a", das comarcas de terceira entrância;
II - os ofícios referidos no n. II da alínea "a", dos distritos
e subdistritos de sede de município pertencentes às comarcas de 4.ª
entrância e da sede das comarcas de 3.ª entrância.
d) Quarta Classe
I - os ofícios de registro de imóveis, de registro de títulos e
documentos, de tabelião de notas de tabelião de protestos, de escrivão
do cível, da família e sucessões, da Fazenda Pública Federal, Estadual
e Municipal, de acidentes do trabalho, de registros públicos, de
justiça gratuita, de menores, do crime, do juri e execuções criminais,
de distribuidor e contador do cível e do crime, do partidor e do
depositário público, da comarca de São Paulo (4.ª entrância);
II - os ofícios referidos no n. I da alínea "d",
aglutinada ou separadamente instalados, das comarcas de Santos e
Campinas (4.ª entrância);
III - os ofícios referidos no n. II da alínea "a",
dos distritos e subdistritos da sede das comarcas de 4.ª
entrância.
Artigo 6.º - Nenhuma admissão de serventuário
será feita senão para o cargo inicial (artigo 84 da
Constituição do Estado).
Artigo 7.º - As serventias que forem criadas serão sempre providas na forma preceituada nesta lei.
Parágrafo único - Para efeito de provimento, equiparam-se aos ofícios vagos os que forem desanexados ou restabelecidos.
Artigo 8.º - O provimento dos cargos de
Serventuário, nos
cartórios referidos no n. I da alínea "a" do artigo
5.º, uma vez verificada a vacância e a inexistência de
candidatos à remoção, será feito
mediante concurso de provas e de títulos, ao qual poderão
concorrer os
escreventes habilitados de ofício da mesma natureza ou com anexo
de
ofício posto em concurso, que contem mais de cinco anos efetivo
exercício e os bacharéis em direito.
Artigo 9.º - Comunicada a vaga, cujo provimento se deva realizar
nos têrmos do artigo 8.º, o Presidente do Tribunal de Justiça fará
publicar, no "Diário da Justiça", com o prazo de vinte dias, editais de
inscrição dos candidatos ao concurso.
Artigo 10.° - Os pedidos de inscrição serão acompanhados dos documentos a seguir relacionados:
a) Quanto aos Escreventes:
I - certidão de tempo de serviço passada pelo escrivão
encarregado do serviço de anotações, ou pela Corregedoria Geral da
Justiça;
II - certidão de existência ou inexistência de faltas
disciplinares dos cartórios em que servirem ou tenham servido e do
escrivão da corregedoria permanente.
b) Quanto aos Bacharéis em Direito:
I - certidão de registro do diploma;
II - certidão da Secretria da Ordem dos Advogados do Brasil,
provando a vigência da inscrição e a existência ou inexistência de
faltas disciplinares tornadas públicas;
III - prova de ser brasileiro nato, de maioridade e de estar no gozo de seus direitos civis e politicos;
IV - prova de quitação ou isenção do serviço militar;
V - laudo de capacidade física e de não sofrer de moléstia
contagiosa ou repugnante expedido por Centro de Saúde ou Pôsto de
Assistência Médico-Sanitária mantido pelo Estado;
VI - fôlha corrida das delegacias de polícia do município
ou municípios e dos cartórios criminais da comarca ou
comarcas onde tiver
residido nos dois anos anteriores, provada essa circunstância,
bem como
da extinta Justiça Federal, provando não estar
pronunciado por despacho
irrevogável, não estar sujeito a medidas de
segurança, não ter sofrido
condenação passada em julgado, por crime de furto, roubo,
extorsão,
apropriação indébita, estelionato,
receptação, falsidade ou moeda
falsa, ainda que já tenha cumprido pena ou dela obtido
perdão;
VII - atestado de antecedentes passado pelo Serviço de Identificação do Estado.
§ 1.º - Poderá o candidato apresentar outros documentos que lhe
abonem a conduta ou merecimento, inclusive trabalho sôbre assunto
pertinente ao ofício, desde que publicado dois anos, pelo menos,
anteriormente ao concurso.
§ 2.º - Os requerimentos de inscrição mencionarão expressamente,
sob pena de exclusão do concurso, as comarcas, os cargos exercidos e os
nomes dos juizes perante os quais os candidatos tenham servido.
§ 3.º - À medida que lhe forem apresentadas as petições, o
Presidente do Tribunal de Justiça requisitará dos juizes perante os
quais tenham servido os requerentes, e à Ordem dos Advogados do Brasil,
se fôr o caso, informações reservadas sôbre a sua competência e
idoneidade moral.
Artigo 11.° - Encerradas as inscrições, constituir-se-á a Comissão
Examinadora composta do Presidente do Tribunal de Justiça, como
presidente, o qual, por motivo de serviço público, poderá ser
substituído pelos vice-presidentes ou pelo Corregedor Geral da Justiça,
de um Desembargador escolhido pelo mesmo Tribunal e de um serventuário
nomeado pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 12.° - Reunida a comissão examinadora em local, dia e hora
determinados pelo seu presidente, a ela serão presentes os processos
relativos às inscrições requeridas, trazendo relatório da Secretaria do
Tribunal com informações, em cada caso, sôbre tempo de serviço e cargos
exercidos, notas desabonadoras acaso existentes, resumo da
documentação, além de informações reservadas.
§ 1.º - Será eliminado o candidato que não tiver exibido os
documentos necessários, assim como o que tiver cometido omissão culposa
ou falsidade de declarações.
§ 2.º - Ao candidato não admitido cabe o direito de recurso para
o Tribunal de Justiça, interposto por petição, no prazo de cinco dias,
contados da publicação do ato.
Artigo 13.° - Decorrido o prazo a que se refere o § 2.° do artigo
anterior ou decidido o recurso, serão publicados, nas quarenta e oito
(48) horas seguintes, no "Diário da Justiça", os nomes dos candidatos
admitidos e anunciado o dia, local e hora em que deverão comparecer
para o início das provas.
Artigo 14.° - O concurso será público e constará da apreciação dos
títulos apresentados pelos candidatos e de provas manuscritas,
dactilográficas e oral, que serão precedidas de chamada dos
interessados e de apresentação de prova de identidade.
Parágrafo único -
A comissão adotará critério que impeça a
identificação das provas escritas e
dactilográficas até o momento de seu julgamento.
Artigo 15.° - A prova manuscrita, cuja duração
não excederá de duas horas, será realizada em
conjunto, independentemente
de pontos, devendo as questões versar sôbre matéria
do ofício em
concurso, formuladas no momento.
§ 1.° - Não será permitida a consulta a
apontamentos, notas ou livros, exceto aos volumes de
legislação não comentada,
sob pena de exclusão.
§ 2.° - Um dos examinadores, pelo menos, inspecionará continuamente o ato.
Artigo 16.° - Seguir-se-á a prova dactilográfica que consitirá na
redação de qualquer ato pertinente ao ofício em concurso,
sendo permitida a adaptação do candidato à máquina de escrever, mediante
seu manejo.
Artigo 17.° - No julgamento das provas manuscritas e
dactilográficas, atender-se-á não somente aos conhecimentos profissionais
revelados pelo candidato, mas também à caligrafia, à ortografia e à rapidez da escrita.
Parágrafo único - Será considerado inabilitado nas provas
manuscritas e dactilográficas o candidato que obtiver média de pontos
inferior a 4 (quatro).
Artigo 18.° - As arguições
orais, no dia e hora préviamente
designados, versarão sôbre questões teóricas e práticas
pertinentes à serventia, em prazo não superior a trinta minutos, findas
as quais, cada membro da comissão atribuirá a cada candidato em lista
especial, a respectiva nota, lançando-a ao lado do nome do mesmo.
Artigo 19.° - As notas serão sempre atribuídas por extenso com valores que variarão entre 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 20.° - Terminadas as provas a comissão, em sessão secreta, promoverá:
a) - O exame dos títulos apresentados, que receberão os seguintes valores:
I - diploma de bacharel ou doutor em direito - 3 pontos;
II - diploma de qualquer outro curso de nível superior ou médio - 2 pontos;
III - certificado de conclusão do curso ginasial, ou documento
equivalente, desde que não ocorram as hipóteses anteriores - 1 ponto;
IV - obra a que se refere o parág. 1.º do artigo 10 - 2 pontos;
V - cada período de cinco anos de efetivo exercício, como
serventuário, escrevente ou outra função relacionada com o Poder
Judiciário, inclusive advocacia, arredodando-se para mais o último
periodo, se exceder de metade - 1 ponto;
VI - cada classificação em lista para nomeação em concursos anteriores - 1 ponto;
VII - serviço à Justiça Eleitoral, como anexo do cargo - 1 ponto;
VIII - participação, como examinador, em concurso
de habilitação de escrevente ou de provimento de ofício de justiça - 1 ponto;
IX - conhecimento de taquigrafia, quando essa matéria
não for integrante de "curriculum" de curso previsto no n. II - 1
ponto;
X - eficiência de trabalho e boa cooperação
verificada através das informações reservadas e
dos documentos - 1 ponto.
b) a apuração das médias resultantes das provas prestadas;
c) a apuração da nota final, que será a soma dos
pontos obtidos por força do disposto nas alineas "a" e "b".
Artigo 21.° - Concluída a apuração, organizará o presidente a
relação geral dos candidatos aprovados, na ordem decrescente das notas,
a qual, assinada pelos membros da comissão, será incorporada pelo seu
secretário, à ata final dos trabalhos e publicada no "Diário da
Justiça".
Parágrafo único - Admitir-se-á, também, com referência ao resultado final, o disposto no § 2.º do artigo 12.
Artigo 22.° - Uma vez encerrado o concurso, o presidente
comunicará à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior os nomes dos
três (3) primeiros classificados, em ordem decrescente de notas, a fim
de que um deles seja provido no ofício.
Parágrafo único - Havendo pluralidade de ofícios a
serem providos, a lista se comporá de tantos nomes quantas forem
as serventias mais dois.
Artigo 23.° - Na classificação
observa-se-ão ordinalmente as seguintes condições,
caso se verifique empate:
I - inexistência de faltas disciplinares:
II - exercício como oficial maior no cartório vago, na data em que se verificar a vacância:
III - idade;
IV - encargos de família;
V - posse de certificado expedido de acôrdo com a Lei 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 24.° - Os processos de habilitação dos candidatos
classificados na lista a que se refere o artigo 22 serão enviados
juntamente com cópias das atas das sessões realizadas pela comissão.
Artigo 25.° - O provimento dos cargos referidos no n. II da
alinea "a" do artigo 5.º, uma vez verificada a inexistência de
candidato à remoção, será também feito mediante concurso de provas e
títulos, aos quais poderão concorrer os escreventes habilitados de
ofícios da mesma natureza ou com anexo do ofício em concurso, que
contem mais de cinco anos de efetivo exercício e os bacharéis em
Direito, observando o disposto nos artigos 9.º a 24, exceto o artigo 11.
Parágrafo único - A comissão examinadora será constituída do
juiz corregedor permanenjte do cartório vago, que será o presidente, do
promotor público da comarca ou da primeira vara da comarca, quando
houver mais de uma, e de um advogado designado pelo presidente da
respectiva subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil, servindo como
secretário o escrivão da corregedoria permanente.
Artigo 26.° - As serventias a que se refere o artigo 5.º serão
providas mediante remoção e promoção de serventuários ou sucessores com
exercício em funções da mesma natureza ou com anexo do ofício vago, da
mesma classe ou da imediatamente inferior, que o requerem, aplicando-se
no processo de concurso o disposto nos artigos 9.°; 10, letra
"a"; 21; 22; 23 e 24, com as seguintes modificações:
a) as atribuições da comissão examinadora serão exercidas pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) a lista de classificação (artigo 22) conterá um nome para
remoção e dois para promoção. Em caso de pluralidade de ofícios vagos
haverá multiplicidade correspondente, sendo os dois nomes acrescidos, um
para remoção e outro para promoção;
c) é condição essencial ter o candidato pelo menos dois anos de exercício efetivo no cargo.
Artigo 27.° - Os dispositivos do Decreto n. 5.129, de 23 de julho de
1931, bem como os dos Decretos ns. 6.697 e 6.697-A, ambos de 21 de
setembro de 1934, que não colidirem com esta lei, ficam revigorados
expressamente.
Artigo 28.° - Ficam asseguradas a todos os serventuários,
escreventes e auxiliares de cartório, as vantagens das Leis ns. 211, de 7
de dezembro de 1943, e 646, de 24 de fevereiro de 1950, mediante a
exibição do competente certificado passado pela "Comissão do Artigo 30
das Disposições Transitórias da Constituição do Estado."
Artigo 29.° - As férias não gozadas serão contadas em dôbro, para
efeito de aposentadoria, aos serventuários, escreventes e auxiliares da
Justiça.
Artigo 30.° - Fica equiparado a serventuário e com direito à
inscrição em concurso de promoção o escrevente que, na data da
promulgação desta lei, contar:
a) mais de cinco (5) até dez (10) anos de serviço, para os cargos de primeira e segunda classes;
b) mais de dez (10) anos de serviço, para os cargos de terceira e quarta classes.
Artigo 31 - Aos serventuários e escreventes classificados em
listas provenientes de concursos realizados até esta data e que não
tenham sido nomeados, é permitida a inscrição nos concursos para cargos
vagos ou que vagarem, com o mesmo direito que então lhes assista, desde
que as vagas correspondam à mesma natureza e classificação estabelecida
nesta lei.
Artigo 32.° - Ao ex-serventuário que, exonerado a pedido até a data
da promulgação da presente lei, fizer a prova determinada no artigo
10, será permitido independentemente de novas provas, inscrever-se nos
concursos para os cargos de primeira classe por via do exposto no
artigo 26, desde que conte mais de cinco (5) anos de efetivo
exercício.
Artigo 33.° - Os serventuários que tiverem mais de quinze (15)
anos de efetivo exercício poderão inscrever-se em concurso para a
classe que se seguir à imediatamente superior.
Artigo 34.° - Para os efeitos da presente lei a contagem de pontos
provenientes de títulos será reduzida de metade, desprezada a fração
inferior a cinco décimos, se já tiver concorrido para nomeação anterior.
§ 1.° - Será computado o tempo de serviço em que o serventuário
ou escrevente tiver permanecido à disposição dos poderes públicos
federal, estadual ou municipal.
§ 2.° - Computar-se-á em dôbro o tempo decorrente de acumulação
de outro ofício que não seja pertinente à própria serventia, excluídos
os casos de acumulação estabelecidos pelo regime determinado no
Decreto-lei n. 11.464, de 30 de setembro de 1940, e legislação anterior
sôbre a mesma matéria.
Artigo 35.° - O Chefe do Poder Executivo, de posse das listas de
classificação, proverá a vaga dentro de dez (10) dias, por qualquer dos
candidatos classificados no respectivo concurso.
§ 1.° - Será assegurada preferência para nomeação ao candidato
que fôr ou já tiver sido classificado em três listas, desde que por elas
não tenha sido beneficiado.
§ 2.° - Os nomes dos candidatos nas
condições do parágrafo anterior figurarão
obrigatòriamente em lista, com menção
expressa da circunstância preferencial, aplicando-se o artigo 23,
caso
haja mais de um candidato com o mesmo direito.
§ 3.° - O escrevente que figurar mais de três
vezes em listas
tríplices, terá preferência para provimento no
ofício a que concorrer.
Será também assegurada preferência para provimento
de justiça ao
escrevente ou serventuário portador do certificado expedido pela
"Comissão do Artigo 30 do Ato das Disposições
Transitórias
da Constituição Estadual".
Artigo 36.° - Os candidatos incluídos em lista e não nomeados
poderão, durante o prazo de dois anos, desde que o requeiram, increver-se
em concurso de provas, dispensados destas, concorrendo à classificação
final com a mesma nota anteriormente obtida.
Artigo 37.° - O Chefe do Poder Executivo poderá prover livremente
os cargos de que trata a presente lei quando, encerrados os concursos
de provas, ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) não aceitarem nomeação todos os candidatos classificados ou dela desistirem expressamente;
b) encerrar-se o concurso sem inscrição de candidatos;
c) não conseguir classificação nenhum dos candidatos.
§ 1.° - Dar-se-á preferência aos escreventes com qualquer tempo
de serviço, exigindo-se no ato de posse a documentação aplicável segundo
o disposto no artigo 10.
§ 2.° - Ocorrendo a hipótese de existência de candidato que não
pertença aos quadros das serventias, far-se-á prova de saber lêr e
escrever corretamente.
Artigo 38.° - Quando o provimento decorrer da criação da
comarca, será assegurado ao oficial do registro civil de pessoas
naturais e anexos o direito de opção por um dos novos ofícios de
escrivão e tabelião de notas, se lhe convier a transferência e a
requerer ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, nos dez dias
seguintes à publicação da lei, devendo, nesse caso, a nomeação ser feita
na mesma ocasião em que o forem a dos serventuários dos demais ofícios
criados.
Artigo 39.° - Não serão providos ou nomeados os pronunciados por
despacho irrevogável em crime contra o patrimônio ou condenados por
sentença de que não caiba recurso, pelo mesmo crime ou qualquer outro, à
pena superior a dois (2) anos de reclusão.
Artigo 40.° - O Secretário da Justiça e Negócios do Interior, após
a promulgação da presente lei, fará publicar durante três (3) dias uma
relação de vagas no cartório do Registro Civil, convocando, no prazo de
vinte (20) dias, a contar da primeira publicação, os Oficiais do Registro
Civil que, em virtude da Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, tiveram
desmembramento, sem compensação, dos seus distritos e que pretendam
remoção para um dos cartórios aludidos.
§ 1.° - A
remoção só poderá ser requerida para
cartório de entrância e classe idênticas às
do requerente.
§ 2.° - Observar-se-ão na remoção o tempo no ofício e encargos de família.
§ 3.° - Não havendo pedido, mediante comunicação do Secretário da
Justiça e Negócios do Interior será aberto pelo Tribunal de Justiça o
concurso de títulos nos têrmos desta lei.
Artigo 41.° - Nenhum serventuário de justiça poderá entrar em
exercício do cargo sem que apresente o respectivo título autêntico de
nomeação e preste, perante o Corregedor Geral da Justiça, o necessário
compromisso de exercer as funções com préstimo e lealdade, sob as penas
da lei.
Parágrafo único - Se o provimento, promoção ou remoção se der em
virtude de criação de ofício, deverá o titular exibir, também,
revestidos das formalidades legais, os protocolos e livros
indispensáveis ao exercício do cargo.
Artigo 42.° - É de sessenta (60) dias o prazo no qual o nomeado,
removido ou promovido deverá assumir o exercício das suas novas
funções, sob pena de caducar o seu direito.
Parágrafo único - A posse será comunicada pelo juiz de direito
competente à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e à
Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 43.° - Sempre que o provimento resultar de vaga
aberta por
falecimento do serventuário deverá o novo titular entrar
em acôrdo com
os herdeiros do morto com referência à
indenização do justo valor dos livros em andamento,
móveis, utensílios e instalações do
cartório em estado de utilização. Para êsse efeito
o Juiz de Direito
mandará proceder à avaliação por dois
serventuários da comarca.
Artigo 44.° - Sem prejuízo para o interêsse público e ouvidos os
respectivos juízes corregedores será permitida a permuta dos ofícios de
justiça entre serventuários da mesma natureza e classe, desde que não
lhes falte menos de um quinto do tempo que lhes permita obter os
benefícios da aposentadoria.
Artigo 45.° - A Corregedoria Geral da Justiça fará publicar
anualmente uma relação dos serventuários e escreventes dos cartórios do
Estado, mencionando o tempo de serviço geral, no cargo e na classe.
Artigo 46.° - Aos serventuários e escreventes inscritos em
concurso fica assegurado o afastamento necessário à prestação de provas
ou à satisfação de formalidades que se tornarem essenciais, não sofrendo
quaisquer descontos quer no tempo de serviço, quer em outras vantagens.
Artigo 47.° - A contar da promulgação da presente lei só poderá
ser designado Oficial Maior um dos três escreventes mais antigos do
mesmo cartório, quando houver.
Artigo 48.° - Vetado.
Artigo 49.° - Vetado
§ 1.° - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 50.° - Vetado.
Artigo 51.° - Vetado.
Artigo 52.° - Vetado.
Artigo 53.° - Os serventuários, escreventes e demais auxiliares da
Justiça, lotados em cartórios pertecentes a comarcas cujas entrâncias
foram rebaixadas, terão assegurados, para os efeitos desta lei, todas
as vantagens e direitos correpondentes à classificação anterior da
referida comarca.
Artigo 54.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, sendo aplicada aos cartórios vagos, desde que não tenham
sido iniciadas as provas de concurso para seu provimento.
Artigo 55.° - Revogam-se tôdas as disposições anteriores referentes
a provimento de ofício de justiça, com ressalva do disposto nos
Decretos-lei ns. 11.464, de 30 de setembro de 1940, e 5.120, de 21 de
julho de 1931, que ficam expressamente revigorados naquilo que não
colidirem com a presente lei.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1950.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.