LEI N. 844, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre provimento nas cadeiras de Trabalhos Manuais dos ginásios, dos candidatos habilitados nos concursos anteriores de ingresso ao magistério secundário e normal para essa disciplina, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão providos nas cadeiras de Trabalhos Manuais dos ginásios os candidatos habilitados nos concursos anteriores de ingresso ao magistério secundário e normal para essa disciplina.
Artigo 2.º - Os candidatos serão chamados à escolha das vagas que restarem do próximo concurso de remoção do magistério secundário e normal, de acôrdo com a respectiva classificação, refeitos os cálculos de pontos segundo o regulamento vigente.
Artigo 3.º - Poderão inscrever-se no concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, nas disciplinas de Trabalhos Manuais e Desenho, os portadores de Titulo ou diploma técnicos, desde que registrados no Ministério de Educação e Saúde ou êste reconhecidos.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral