LEI N. 847, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1050
Integra na Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social um cargo da classe "E" da carreira de Auxiliar de Administração.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a
integrar a Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Saúde Pública e dá Assistência Social 1 (um)
cargo da classe "E" da carreira de Auxiliar de
Administração, da Tabela III da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria do Govêrno, ocupado por José Franco.
Parágrafo único - O cargo a que se refere
êste artigo deverá ser lotado na Divisão do
Serviço do Interior, do Departamento de Saúde.
Artigo 2.° - No corrente exercício, o funcionário
aludido no artigo anterior continuará a perceber seus
vencimentos por conta da dotação
orçamentária correspondente ao cargo por êle
ocupado.
Artigo 3.° - O título do funcionário abrangido
por esta lei será apostilado pelo Secretário da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral