LEI N. 848, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950

Regulamenta a forma de provimento dos cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino industrial e profissional agrícola-industrial do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino subordinados à Superintendência do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação, serão providos de conformidade com o disposto no artigo 5.º da Lei n. 311, de 26 de junho de 1949.
a) nas Escolas Técnicas Industriais por:
1 - técnico de educação efetivo lotado na Superintendência do Ensino Profissional;
2 - professor efetivo do ensino industrial;
3 - mestre efetivo do ensino industrial;
4 - Vetado.
b) nas Escolas Profissionais Agrícolas-Industriais por:
1 - técnico de educação efetivo lotado na Superintendência do Ensino Profissional;
2 - professor efetivo do ensino profissional agrícola-industrial.
Artigo 2.º - Para provimento dos cargos de diretor e vice-diretor de Escolas Técnicas e Industriais será exigida a apresentação de um dos títulos abaixo especificados:
1 - professor normalista por escola oficial ou reconhecida;
2 - licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3 - técnico em administração do ensino industrial, expedido nos têrmos do artigo 38 do Decreto Federal n. 8.673, de 3 de fevereiro de 1942;
4 - Vetado.
5 - Vetado.
Artigo 3.º - Para provimento dos cargos de diretor e de vice-diretor de Escolas Profissionais Agrícolas-Industriais será exigida a apresentação de um dos títulos abaixo especificados:
1 - professor normalista por escola oficial ou reconhecida;
2 - licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3 - engenheiro agrônomo ou médico veterinário por faculdade oficial ou reconhecida.
Parágrafo único - Sòmente poderão ser providos nos cargos mencionados nêste artigo os ocupantes de cargos do ensino industrial e profissional agrícola que provem contar pelo menos dois anos de efetivo exercício.
Artigo 4.º - Para provimento do cargo de diretor e de vice-diretor de escolas técnicas e industriais, respeitada a situação dos atuais ocupantes de cargos de direção do ensino profissional, ficam estabelecidas as seguintes normas:
a) se o cargo de diretor estiver provido por professor normalista ou licenciado em pedagogia, o cargo de vice-diretor deverá ser provido por técnicos em administração do ensino industrial;
b) se o cargo de diretor estiver provido por técnico em administração do ensino industrial, o cargo de vice-diretor deverá ser provido por professor normalista ou licenciado em pedagogia.
Artigo 5.º - Para provimento do cargo de diretor e de vice-diretor de escolas profissionais agrícola-industriais, respeitada a situação dos atuais ocupantes de cargos de direção do ensino profissional, ficam estabelecidas as seguintes normas:
a) se o cargo de diretor estiver provido por professor normalista ou licenciado em pedagogia, o cargo de vicediretos deverá ser provido por engenheiro agrônomo ou médico veterinário;
b) se o cargo de diretor estiver provido por engenheiro agrônomo ou médico veterinário, o cargo de vice-diretor deverá ser provido por professor normalista ou licenciado em pedagogia.
Parágrafo único - Não se apresentando candidatos ao cargo de diretor e de vice-diretor nas condições dêste artigo, o provimento dos referidos cargos se processará independentemente das exigêrcias nêle estabelecidas.
Artigo 6.° - Os atuais técnicos de educação que, na data da publicação do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, exerciam em caráter efetivo os cargos de que trata esta lei, ficam com o direito de ser efetivados nos referidos cargos nos estabelecimentos em que estejam servindo atualmente se o requererem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Os técnicos de educação atualmente sediados na Superintendência do Ensino Profissional e que, na data da publicação do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro e 1945, se encontravam na situação prevista por êste artigo, terão assegurada preferência a nomeação em caráter efetivo para as vagas que se verificarem em cargos equivalentes aos que exerciam naquela data, obedecidas as normas do artigo 2.° desta lei.
Artigo 7.° - As remoções de diretores e vice-diretores de estabelecimentos de ensino industrial e profissional agrícola poderão ser feitas:
a) "ex-officio", por necessidade de serviço;
b) por permuta entre ocupantes de cargos congêneres, mediante requerimento assinado por ambos os interessados;
c) mediante requerimento do próprio interessado dentro de 10 (dez) dias após a vacância, conforme publicação no "Diário Oficial".
Artigo 8.° - Os candidatos aos cargos de que trata esta lei deverão, dentro de 10 (dez) dias, após a publicação da vacância no "Diário Oficial", requerer sua nomeação a Superintendência do Ensino Profissional.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido nêste artigo, a Superintendência do Ensino Profissional indicará ao Secretário da Educação três (3) nomes para cada vaga, acompanhados da respectiva folha de serviço, observada a seguinte ordem:
a) nomes de candidatos que preencham as condições estabelecidas pelo parágrafo único do artigo 6.°
b) nomes de candidatos à remoção.
c) nomes de candidatos que preencham as condições estabelecidas pelo artigo 1.º.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral