LEI N. 848, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950
Regulamenta a forma de provimento dos cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos de ensino industrial e profissional agrícola-industrial do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos de diretor e vice-diretor dos
estabelecimentos de ensino subordinados à Superintendência
do Ensino Profissional, da Secretaria da Educação,
serão providos de conformidade com o disposto no artigo 5.º
da Lei n. 311, de 26 de junho de 1949.
a) nas Escolas Técnicas Industriais por:
1 - técnico de educação efetivo lotado na Superintendência do Ensino Profissional;
2 - professor efetivo do ensino industrial;
3 - mestre efetivo do ensino industrial;
4 - Vetado.
b) nas Escolas Profissionais Agrícolas-Industriais por:
1 - técnico de educação efetivo lotado na Superintendência do Ensino Profissional;
2 - professor efetivo do ensino profissional agrícola-industrial.
Artigo 2.º - Para provimento dos cargos de diretor e
vice-diretor de Escolas Técnicas e Industriais será
exigida a apresentação de um dos títulos abaixo
especificados:
1 - professor normalista por escola oficial ou reconhecida;
2 - licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3 - técnico em administração do ensino industrial,
expedido nos têrmos do artigo 38 do Decreto Federal n. 8.673, de
3 de fevereiro de 1942;
4 - Vetado.
5 - Vetado.
Artigo 3.º - Para provimento dos cargos de diretor e de
vice-diretor de Escolas Profissionais Agrícolas-Industriais será
exigida a apresentação de um dos títulos abaixo
especificados:
1 - professor normalista por escola oficial ou reconhecida;
2 - licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
3 - engenheiro agrônomo ou médico veterinário por faculdade oficial ou reconhecida.
Parágrafo único -
Sòmente poderão ser providos nos cargos mencionados nêste artigo
os ocupantes de cargos do ensino industrial e profissional
agrícola que provem contar pelo menos dois anos de efetivo
exercício.
Artigo 4.º - Para
provimento do cargo de diretor e de vice-diretor de escolas
técnicas e industriais, respeitada a situação dos
atuais ocupantes de cargos de direção do ensino
profissional, ficam estabelecidas as seguintes normas:
a) se o cargo de diretor estiver provido por professor normalista ou
licenciado em pedagogia, o cargo de vice-diretor deverá ser
provido por técnicos em administração do ensino
industrial;
b) se o cargo de diretor estiver provido por técnico em
administração do ensino industrial, o cargo de
vice-diretor deverá ser provido por professor normalista ou
licenciado em pedagogia.
Artigo 5.º - Para provimento do cargo de diretor e de
vice-diretor de escolas profissionais agrícola-industriais, respeitada
a situação dos atuais ocupantes de cargos de
direção do ensino profissional, ficam estabelecidas as
seguintes normas:
a) se o cargo de diretor estiver provido por professor normalista ou
licenciado em pedagogia, o cargo de vicediretos deverá ser
provido por engenheiro agrônomo ou médico
veterinário;
b) se o cargo de diretor estiver provido por engenheiro agrônomo
ou médico veterinário, o cargo de vice-diretor
deverá ser provido por professor normalista ou licenciado em
pedagogia.
Parágrafo único -
Não se apresentando candidatos ao cargo de diretor e de
vice-diretor nas condições dêste artigo, o provimento dos
referidos cargos se processará independentemente das
exigêrcias nêle estabelecidas.
Artigo 6.° - Os atuais
técnicos de educação que, na data da
publicação do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de
1945, exerciam em caráter efetivo os cargos de que trata esta lei,
ficam com o direito de ser efetivados nos referidos cargos nos
estabelecimentos em que estejam servindo atualmente se o requererem no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
desta lei.
Parágrafo único -
Os técnicos de educação atualmente sediados na
Superintendência do Ensino Profissional e que, na data da
publicação do Decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro e
1945, se encontravam na situação prevista por êste
artigo, terão assegurada preferência a
nomeação em caráter efetivo para as vagas que se
verificarem em cargos equivalentes aos que exerciam naquela data,
obedecidas as normas do artigo 2.° desta lei.
Artigo 7.° - As
remoções de diretores e vice-diretores de
estabelecimentos de ensino industrial e profissional agrícola
poderão ser feitas:
a) "ex-officio", por necessidade de serviço;
b) por permuta entre ocupantes de cargos congêneres, mediante requerimento assinado por ambos os interessados;
c) mediante requerimento do próprio interessado dentro de 10
(dez) dias após a vacância, conforme publicação no
"Diário Oficial".
Artigo 8.° - Os candidatos aos cargos de que trata esta lei
deverão, dentro de 10 (dez) dias, após a
publicação da vacância no "Diário Oficial",
requerer sua nomeação a Superintendência do Ensino
Profissional.
Parágrafo único -
Findo o prazo estabelecido nêste artigo, a Superintendência do
Ensino Profissional indicará ao Secretário da
Educação três (3) nomes para cada vaga,
acompanhados da respectiva folha de serviço, observada a
seguinte ordem:
a) nomes de candidatos que preencham as condições
estabelecidas pelo parágrafo único do artigo 6.°
b) nomes de candidatos à remoção.
c) nomes de candidatos que preencham as condições estabelecidas pelo artigo 1.º.
Artigo 9.º - Os
títulos dos funcionários abrangidos por esta lei
serão apostilados pelo Secretário da
Educação.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral