LEI N. 856, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950

Autoriza o Poder Executivo a constituir, por escritura pública, servidão de luz e ventilação a favor do Igreja Cristã Unida de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Jurídico do Estado, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, autorizado a constituir, por escritura pública, servidão de luz e ventilação a favor da Igreja Cristã Unida de São Paulo, para o edíficio que esta venha a construir à Rua Carlos Sampaio n. 107, em terreno confinante com propriedade do Estado.
Parágrafo único - Da escritura referida nêste artigo deverão constar as seguintes cláusulas:
I - os vitrais artísticos, destinados à iluminação e ventilação, deverão ter peitoril com a altura mínima de 3 m (três metros) sôbre o terreno circundante, assentado em estrutura de aço, com painéis basculantes, da ordem de 20% (vinte por cento) das áreas dos vitrais, movimentando-se para dentro da linha de divisa e com abertura protegida por tela metálica;
II - mantendo a Repartição de Águas e Esgôtos nas duas faixas laterais do terreno ocupado pela Igreja duas linhas de ferro fundido de diâmetro de 0,70m (setenta centímetros) e 0,50 m (cinquenta centímetros) de grande pressão interna, comprometer-se-á a referida Igreja, quando da construção do seu novo templo:
a) a tomar providências especiais quanto às fundações, não somente para evitar danos àquelas canalizações como também para que possíveis arrebentamentos nessas linhas não venham a afetar a nova construção;
b) a permitir que a construção seja fiscalizada pela Repartição de Águas e Esgôtos, que deverá ser ouvida previamente sôbre o sistema de fundação a ser adotado e acompanhar a sua feitura.
III - Ocupando a Igreja Cristã Unida de São Paulo uma área de terreno pertencente ao Estado, cuja ocupação indevida foi pela mesma reconhecida por escritura pública de 8 de novembro de 1946 nas notas do 11.º Tabelionato da Capital, comprometer-se-á a restituir essa área ao Estado tão logo se proceda à demolição do edifício existente para a construção do novo templo.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha

Publicação na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral