LEI N. 856, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950
Autoriza o Poder Executivo a constituir, por escritura pública, servidão de luz e ventilação a favor do Igreja Cristã Unida de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, por intermédio
do Departamento Jurídico do Estado, da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, autorizado a constituir,
por escritura pública, servidão de luz e
ventilação a favor da Igreja Cristã Unida de
São Paulo, para o edíficio que esta venha a construir à
Rua Carlos Sampaio n. 107, em terreno confinante com propriedade do
Estado.
Parágrafo único - Da escritura referida nêste artigo deverão constar as seguintes cláusulas:
I - os vitrais artísticos, destinados à
iluminação e
ventilação, deverão ter peitoril com a altura
mínima de 3 m (três metros) sôbre o terreno circundante,
assentado em
estrutura de aço, com painéis basculantes, da ordem de
20% (vinte por cento) das áreas dos vitrais, movimentando-se
para dentro
da linha de divisa e com abertura protegida por tela metálica;
II - mantendo a Repartição de Águas e Esgôtos nas
duas faixas laterais do terreno ocupado pela Igreja duas linhas de ferro
fundido de diâmetro de 0,70m (setenta centímetros) e 0,50 m
(cinquenta centímetros) de grande pressão interna,
comprometer-se-á a referida Igreja, quando da
construção do seu novo templo:
a) a tomar providências especiais quanto às
fundações, não somente para evitar danos àquelas
canalizações como também para que possíveis
arrebentamentos nessas linhas não venham a afetar a nova
construção;
b) a permitir que a construção seja fiscalizada
pela Repartição de Águas e Esgôtos, que deverá ser ouvida
previamente sôbre o sistema de fundação a ser adotado
e acompanhar a sua feitura.
III - Ocupando a Igreja Cristã Unida de São Paulo
uma área de terreno pertencente ao Estado, cuja ocupação
indevida foi pela mesma reconhecida por escritura pública de 8 de
novembro de 1946 nas notas do 11.º Tabelionato da Capital,
comprometer-se-á a restituir essa área ao Estado tão
logo se proceda à demolição do edifício existente
para a construção do novo templo.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicação na Diretoria
Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos
23 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral