LEI N. 860, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1950
Estabelece normas tendentes a evitar a contaminação e poluição das águas, litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É
expressamente proibido o lançamento de efluentes de esgoto e de
resíduos, domésticos e industriais nas águas
litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes, capazes de
poluí-las ou contaminá-las, tornando-as adversas à vida
aquática, nocivas ao bem estar e à salubridade
pública e impróprias ao uso doméstico ou
industrial.
Artigo 2.º - Os efluentes das rêdes de esgôtos e dos
estabelecimentos industriais somente poderão ser lançados
nas águas in natura ou depois de tratados, quando as
águas receptoras, após o lançamento, se
enquadrarem nos dispositivos do artigo 4.º.
Artigo 3.º - É expressamente proibido o
lançamento nas àguas litorâneas ou interiores de
substâncias ou descargas de qualquer origem ou natureza tais
como:
a) óleos e substâncias oleosas;
b) substâncias direta ou indiretamente tóxicas à vida aquática;
c) substâncias capazes de conferir sabor e odor desagradáveis
às águas destinadas ao consumo público.
Artigo 4.° - Para o efeito desta lei consideram-se poluídas
as águas quando, em consequência da recepção de
residuos, apresentarem condições que não
satisfaçam os seguintes padrões:
a) o índice
coliforme não será maior de 200 (duzentos)
por centimetro cúbico, prevalentes sôbre, pelo menos, 5 %
(cinco por cento) das amostras examinadas. A média mensal das
contagens não deverá exceder de 200 (duzentos) por
centímetro cúbico;
b) a média de oxigênio dissolvido não será
inferior a 4,0 (quatro) partes por milhão, nem a média
diária será menor de 3,0 (três) partes por
1.000,000 (milhão);
c) a média mensal de demanda bioquímica de oxigênio
não será superior a 5.0 (cinco) partes por 1.000,000
(milhão), após 5 (cinco) dias e sob a temperatura de
20° (vinte graus);
d) o pH não será inferior a 5,0 (cinco) nem superior a 9,5 (nove e meio).
Artigo 5.° - As autoridades estaduais encarregadas de fazer
cumprir a presente lei exigirão o tratamento prévio de
quaisquer esgôtos domésticos, municipais ou industriais, antes
de serem lançados às águas, de modo a
enquadrá-los dentro das prescrições desta lei.
Artigo 6.° - Quaisquer entidades públicas ou privadas,
interessadas no lançamento de esgôtos demésticos ou
industriais nas águas litorâneas ou interiores, só
poderão fazê-lo mediante prévia
autorização das autoridade competentes, que
exigirão a apresentação de planos e projetos de
tratamento de esgôtos para a devida aprovação, os quais
devem ser acompanhados de estudos referentes ao volume e natureza dos
respectivos efluentes e à evasão média dos cursos
de água em que serão lançados.
Artigo 7.º - As pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado inflatoras desta lei serão punidas com a
multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 100.00,00 (cem mil
cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
Artigo 8.º - À Repartição de
Águas e Esgôtos desta Capital, às Prefeituras Municipais
que mantêm serviços de esgôtos e às
indústrias já instaladas, cujos despejos vertam sôbre
águas interiores ou litorâneas, fica marcado o prazo de um
ano, a contar desta data, para apresentação dos planos e
projetos de seu tratamento.
Parágrafo único -
Aprovados os referidos planos e projetos, ou modificados pelas
autoridades competentes, terão as entidades de que trata
êste artigo o prazo de dois anos para a conclusão dos
serviços de tratamento dos esgôtos, de acôrdo com as
prescrições estabelecidas.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.