LEI N. 860, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1950

Estabelece normas tendentes a evitar a contaminação e poluição das águas, litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É expressamente proibido o lançamento de efluentes de esgoto e de resíduos, domésticos e industriais nas águas litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes, capazes de poluí-las ou contaminá-las, tornando-as adversas à vida aquática, nocivas ao bem estar e à salubridade pública e impróprias ao uso doméstico ou industrial.
Artigo 2.º - Os efluentes das rêdes de esgôtos e dos estabelecimentos industriais somente poderão ser lançados nas águas in natura ou depois de tratados, quando as águas receptoras, após o lançamento, se enquadrarem nos dispositivos do artigo 4.º.
Artigo 3.º - É expressamente proibido o lançamento nas àguas litorâneas ou interiores de substâncias ou descargas de qualquer origem ou natureza tais como:
a) óleos e substâncias oleosas;
b) substâncias direta ou indiretamente tóxicas à vida aquática;
c) substâncias capazes de conferir sabor e odor desagradáveis às águas destinadas ao consumo público.
Artigo 4.° - Para o efeito desta lei consideram-se poluídas as águas quando, em consequência da recepção de residuos, apresentarem condições que não satisfaçam os seguintes padrões:
a) o índice coliforme não será maior de 200 (duzentos) por centimetro cúbico, prevalentes sôbre, pelo menos, 5 % (cinco por cento) das amostras examinadas. A média mensal das contagens não deverá exceder de 200 (duzentos) por centímetro cúbico;
b) a média de oxigênio dissolvido não será inferior a 4,0 (quatro) partes por milhão, nem a média diária será menor de 3,0 (três) partes por 1.000,000 (milhão);
c) a média mensal de demanda bioquímica de oxigênio não será superior a 5.0 (cinco) partes por 1.000,000 (milhão), após 5 (cinco) dias e sob a temperatura de 20° (vinte graus);
d) o pH não será inferior a 5,0 (cinco) nem superior a 9,5 (nove e meio).
Artigo 5.° - As autoridades estaduais encarregadas de fazer cumprir a presente lei exigirão o tratamento prévio de quaisquer esgôtos domésticos, municipais ou industriais, antes de serem lançados às águas, de modo a enquadrá-los dentro das prescrições desta lei.
Artigo 6.° - Quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de esgôtos demésticos ou industriais nas águas litorâneas ou interiores, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização das autoridade competentes, que exigirão a apresentação de planos e projetos de tratamento de esgôtos para a devida aprovação, os quais devem ser acompanhados de estudos referentes ao volume e natureza dos respectivos efluentes e à evasão média dos cursos de água em que serão lançados.
Artigo 7.º - As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado inflatoras desta lei serão punidas com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 100.00,00 (cem mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência.
Artigo 8.º - À Repartição de Águas e Esgôtos desta Capital, às Prefeituras Municipais que mantêm serviços de esgôtos e às indústrias já instaladas, cujos despejos vertam sôbre águas interiores ou litorâneas, fica marcado o prazo de um ano, a contar desta data, para apresentação dos planos e projetos de seu tratamento.
Parágrafo único - Aprovados os referidos planos e projetos, ou modificados pelas autoridades competentes, terão as entidades de que trata êste artigo o prazo de dois anos para a conclusão dos serviços de tratamento dos esgôtos, de acôrdo com as prescrições estabelecidas.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.