LEI N. 861, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de cargos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, e dá outras providências

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
a) - um (1) de Diretor Superintendente, padrão "O";
b) - vetado;
c) - vetado;
d) - um (1) de Assistente Administrativo, padrão "I".
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - No cargo de Assistente Administrativo padrão "I" será provido o ocupante do cargo de Escriturário classe "F" da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Educação, lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos" e com maior tempo de serviço prestado a êsse estabelecimento de ensino.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 3.º - Passa a denominar-se Diretor do Jardim da Infância o cargo de Diretor de Grupo Escolar padrão "I" da Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Ensino lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 4.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Os cargos criados pelos artigos anteriores se destinam ao Instituto de Educação "Caetano de Campos", cuja direção geral caberá ao Diretor Superintendente.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Passa a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, o cargo de Assessor Chefe padrão "X" de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria da Justiça, lotado no Departamento Jurídico do Estado.
Parágrafo único - O cargo a que se refere êste artigo e que se destina à Assessoria Técnico-Legislativa do Govêrno do Estado, continua subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Artigo 11 - Serão expedidos novos títulos aos funcionários cuja situação foi alterada pela presente lei.
Artigo 12 - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.