LEI N. 873, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre
criação de um grupo escolar no subdistrito de Vila Bela,
distrito de Vila Prudente, do município da Capital.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado
no subdistrito de Vila Bela, distrito de Vila Prudente, do
Município da Capital, um Grupo Escolar com a
denominação de "Grupo Escolar 9 de Julho".
Artigo 2.º - O orçamento do exercício em que
se der a instalação do grupo escolar criado por esta lei
consignara verba própria destinada a ocorrer à respectiva
despesa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral