LEI N. 873, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de um grupo escolar no subdistrito de Vila Bela, distrito de Vila Prudente, do município da Capital.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado no subdistrito de Vila Bela, distrito de Vila Prudente, do Município da Capital, um Grupo Escolar com a denominação de "Grupo Escolar 9 de Julho".
Artigo 2.º - O orçamento do exercício em que se der a instalação do grupo escolar criado por esta lei consignara verba própria destinada a ocorrer à respectiva despesa.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral