LEI N. 874, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre criação de cargo e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, 1
(um) cargo de Diretor, padrão "O".
Parágrafo único - O cargo ora criado nêste artigo só poderá ser exercido
por médico portador de certificado de aperfeiçoamento e especialização do Curso
de Organização e Administração de Hospitais.
Artigo 2.º - O cargo referido no artigo anterior será provido pelo
medico da classe "K" (antiga classe "0"), lotado no Serviço
de Medicina Social, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
da verba própria do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de novembro de 1950
Cassiano Ricardo - Diretor Geral