LEI N. 880, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 1950
Autoriza a Secretaria da Educação a realizar anualmente,
durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a
realizar anualmente, durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os professores habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação
a) vetado.
b) embora à disposição das Delegacias de Ensino, continuarão fazendo jús
aos 100 (cem) pontos que serão adicionados a contagem final pelo efetivo
exercício no cargo;
c) vetado.
Artigo 5.º - Aos substitutos efetivos, com substituição ou não,
habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - A presente lei será regulamentada pela Secretaria da
Educação dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições
Palácio
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 6 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral