LEI N. 880, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar anualmente, durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, para professores públicos primários, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar anualmente, durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, para professores públicos primários.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os professores habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil gozarão das seguintes vantagens:
a) vetado.
b) embora à disposição das Delegacias de Ensino, continuarão fazendo jús aos 100 (cem) pontos que serão adicionados a contagem final pelo efetivo exercício no cargo;
c) vetado.
Artigo 5.º - Aos substitutos efetivos, com substituição ou não, habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, que ministrarem aulas de educação física fica assegurada a contagem de 1 (um) ponto por dia de aula quando inscritos no concurso de ingresso ao magistério primário.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - A presente lei será regulamentada pela Secretaria da Educação dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral