LEI N. 884, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de um auxílio de Cr$ 120.000,00 ao Centro dos Taquígrafos de São Paulo, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) ao Centro dos Taquigrafos de São Paulo, para atender as despesas com a realização do I Congresso Brasileiro de Taquigrafia, a realizar-se nesta Capital, na primeira quinzena de janeiro de 1951.
Parágrafo único - Entre as despesas a serem atendidas mediante o auxílio a que se refere êste artigo inclui-se a relativa a publicação obrigatória dos anais do congresso.
Artigo 2.º - A fim de atender ao pagamento do auxílio de que trata o artigo anterior, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, com vigência até 31 de dezembro de 1951, um crédito especial de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a fiscalizar, ficando o limite dessas operações elevado para os efeitos desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Dezembro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral