LEI N. 886, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre integração de cargos na carreira de Engenheiro, e dá outras providências 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam integrados na carreira de Engenheiro, na seguinte conformidade, os cargos abaixo discriminados cujos ocupantes estão devidamente habilitados para o exercício da engenharia química;
a) na classe "O" (antiga) da carreira de Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, um (1) cargo da classe "J" e um (1) de classe "i", ambos da carreira de Químico, do mesmo quadro;
b) nas classes "R" antiga, "Q" (antiga) e "P" (antiga), respectivamente, da carreira de Engenheiro do Quadro dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, um (1) cargo de Assistente Técnico, padrão "N", e dois (2) da classe "M" e oito (8) da classe "L" da carreira de químico, do mesmo quadro; 
c) nas classes "Q" (antiga), "O" (antiga) e "N" (antiga), respectivamente, da carreira de Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, um cargo da classe "M", dois (2) da classe "K" e dois (2) da classe "J" da carreira de Químico, de idênticas tabela e parte do mesmo Quadro, lotados no Instituo Geográfico e Geológico; 
d) na classe "O" (antiga) da carreira de Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, dois (2) cargos da classe "K" da carreira de Químico, de  idênticas tabela e parte do mesmo quadro, lotados na Secção de Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde.
Artigo 2.º - Os ocupantes dos cargos ora integrados na carreira de engenheiro terão, no corrente exercício, o aumento mensal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a que se refere o artigo 57 da lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os Secretários de Estado apostilarão os títulos de nomeação dos respectivos funcionários abrangidos pela presente lei, sendo as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 5.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno 
José Edgard Pereira Barretto 
Milton Peña 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

LEI N. 886, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificação

Na alinea "a", do artigo 1.º, onde se lê: "... de classe "i", ambos da carreira..."; leia-se: "... da classe "I', ambos da carreira,.."