LEI N. 892, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Revoga o disposto no artigo 1.º do Decreto n. 5.427, de 5 de março de 1932, e dá outras providências.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - Fica revogado o disposto no artigo 1.º do Decreto n. 5.427, de 5 de março de 1932.
Artigo 2.º - Dependem de
aprovação do Governador, exarada no respectivo processo,
os contratos de fornecimento ou de locação de coisas, de
valor superior a Cr$ 300.000.00, (trezentos mil cruzeiros), em que o
Estado seja parte.
Parágrafo único
- Os contratos mencionarão obrigatóriamente o
número do processo em que a aprovação foi exarada,
a qual será publicada no órgão oficial.
Artigo 3.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.