LEI N. 906, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Determina que os cargos da carreira de Oficial Administrativo passem a integrar a carreira de Assistente  de Administração, da Tabela III da P.P. dos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a carreira de Assistente de Administração, da Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, a que se refere o artigo 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948, em classe correspondente, os cargos da carreira de Oficial Administrativo, da Tabela III, da Parte Permanente dos mesmos quadros.
Parágrafo único - Passam ainda a integrar a carreira de Assistente de Administração, em classes correspondentes às dos padrões dos respectivos vencimentos e desde que estejam compreendidos entre os da carreira, os cargos de Assistente, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 2.º - Ficam excluídos da carreira de Assistente de Administração, referida no artigo 1.° e com a denominação alterada para Técnico de Administração, os cargos que nela foram integrados por fôrça do artigo 2.° do Decreto-lei n. 15.999, de 29 de agôsto de 1946.
§ 1.º - Os cargos cuja denominação é alterada por êste artigo continuarão classificados em carreira, na mesma tabela em que se encontram, até que o Poder Executivo proponha para a carreira estrutura conveniente.
§ 2.º- Os cargos da carreira de Técnico de Administração serão providos unicamente por concurso de títulos e provas entre diplomados por curso superior de administração e finanças.
Artigo 3.º - Os cargos da classe inicial da carreira de Assistente de Administração serão providos metade por concurso e metade por transferência de ocupantes de cargos da classe final da carreira de escriturário.
§ 1.º - No regulamento do concurso para as transferências, a que alude êste artigo, exigir-se-á dos candidatos a apresentação de certificado de conclusão de curso secundário (1.° e 2.° ciclos).
§ 2.º - A classificação dos escriturários candidatos à transferência será feita, no que couber, com observância da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará o concurso referido no artigo 3.° dentro de 90 dias, contados da publicação da presente lei.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Secretários de Estado e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
José Romeu Ferraz
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno
Milton Peña
José Barone Mercadante
Flodoardo Maia
Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

LEI N. 906, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950

Retificação

Onde se lê: 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950 
leia-se: 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1950.