LEI N. 906, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Determina que os cargos da
carreira de Oficial Administrativo passem a integrar a carreira de
Assistente de Administração, da Tabela III da P.P.
dos Quadros das Secretarias de Estado, e dá outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a
integrar a carreira de Assistente de Administração, da
Tabela III, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado,
a que se refere o artigo 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948,
em classe correspondente, os cargos da carreira de Oficial
Administrativo, da Tabela III, da Parte Permanente dos mesmos quadros.
Parágrafo único -
Passam ainda a integrar a carreira de Assistente de
Administração, em classes correspondentes às dos
padrões dos respectivos vencimentos e desde que estejam
compreendidos entre os da carreira, os cargos de Assistente, da
Tabela II da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de
Estado.
Artigo 2.º - Ficam
excluídos da carreira de Assistente de Administração,
referida no artigo 1.° e com a denominação alterada
para Técnico de Administração, os cargos que nela
foram integrados por fôrça do artigo 2.° do
Decreto-lei n. 15.999, de 29 de agôsto de 1946.
§ 1.º - Os cargos cuja denominação
é alterada por êste artigo continuarão
classificados em carreira, na mesma tabela em que se encontram,
até que o Poder Executivo proponha para a carreira estrutura
conveniente.
§ 2.º- Os cargos da
carreira de Técnico de Administração serão
providos unicamente por concurso de títulos e provas entre
diplomados por curso superior de administração e
finanças.
Artigo 3.º - Os cargos da
classe inicial da carreira de Assistente de Administração
serão providos metade por concurso e metade por
transferência de ocupantes de cargos da classe final da carreira
de escriturário.
§ 1.º - No
regulamento do concurso para as transferências, a que alude
êste artigo, exigir-se-á dos candidatos a
apresentação de certificado de conclusão de curso
secundário (1.° e 2.° ciclos).
§ 2.º - A
classificação dos escriturários candidatos
à transferência será feita, no que couber, com
observância da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.
Artigo 4.º - O Poder
Executivo regulamentará o concurso referido no artigo 3.°
dentro de 90 dias, contados da publicação da presente
lei.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelos
Secretários de Estado e as apostilas publicadas no
órgão oficial.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
José Romeu Ferraz
José Edgard Pereira Barretto
João Pacheco Fernandes
Dario de Castro Bueno
Milton Peña
José Barone Mercadante
Flodoardo Maia
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
LEI N. 906, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1950
Retificação
Onde se lê:
Palácio do Govêrno
do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1950
leia-se:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de
1950.