LEI N. 922, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre concessão de subvenções a entidades assistenciais do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício, às entidades assistenciais adiante indicadas, as subvenções seguintes:







Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 316 - 8.28.4 - Despesas Diversas do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.