LEI N. 923, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1950
Subordina diretamente ao
Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação
e Obras Públicas, os serviços do Guarujá.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam subordinados diretamente ao Departamento de
Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas, com o
pessoal existente, os seviços públicos do Guarujá, ora dependentes
daquele município, no que concerne a sua administração.
Artigo 2.º - Nos orçamentos futuros serão consignadas dotações para a
manutenção referidos serviços enquanto se mantiverem em situação
deficitária e atendidas as suas reais necessidades.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei correra, nêste exercício, por conta de verbas
próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral