LEI N. 926, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no distrito, município e comarca de Sorocaba.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para o Estado. um terreno de sua propriedade por outro, de propriedade de Alcides Soares. imóveis êsses situados no distrito, município e comarca de Sorocaba, a saber:
a) imóvel de propriedade do Estado: uma faixa de terreno, com a área de 16.690 m². (dezesseis mil. seiscentos e noventa metros quadrados), com as seguintes confrontações e divisas: começa em um ponto X 73-3,0 m. do levantamento cadastral do leito Velho Sorocaba, e segue por 901,0 m. (novecentos e um metros) até o ponto X .. 92 ;- 29,0 m. por uma faixa do leito velho com a largura média de 18.524 m. dezoito mil, quinhentos e vinte e quatro metros), encravada em terras do permutante e com elas confinando à esquerda;
b) imóvel de propriedade de Alcides Soares: uma faixa de terreno, com a área de 8.355,00 m2. (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco metros quadrados), com as seguintes confrontações e divisas: começa em um ponto "A" situado a 15,0 m. (quinze metros) do eixo da entrevia à esquerda da via férrea (divisa de escritura) em normal ao km. 97 + 910,00 m. e seguem no prolongamento dessa normal por 30,0 m. (trinta metros) até o ponto D; daí defletem a direita e seguem paralelamente ao eixo da via férrea e afastado, portanto, 45,0 m. (quarenta e cinco metros) do eixo da entrevia, por 299,80 m. (duzentos e noventa e nove metros e oitenta centimetros) até o ponto C, sôbre a cerca da Estrada de Ferro Sorocabana, confinando com o proprietário; daí defletem à direita e seguem por esta, em 55,00 m. (cinquenta e cinco metros) até o ponto B, que se situa a 15,0 m. (quinze metros) do eixo da entrevia, em normal ao km. 98 + 168,0 m.; daí seguem pela divisa regular da estrada, paralelamente ao eixo da entrevia por 259,20 m. (duzentos e cinquenta e nove metros e vinte centimetros) até o ponto "A", de partida, confinando com a Estrada de Ferro Sorocabana.

Artigo 2.º - A despesa com e execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Dezembro de 1950.


Cassiano Ricardo - Diretor Geral.