LEI N. 1.013, DE 8 DE MAIO DE 1951
Atribui competência ao Secretário
da Agricultura, ao Diretor Geral da Secretaria de Estado, aos Diretores
Gerais de Departamentos e aos Diretores de Departamento, de Serviço e
de Diretoria.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
LEI N. 1.013, DE 8 DE MAIO DE 1951
Atribui competência ao Secretário da Agricultura, ao Diretor
Geral da Secretaria de Estado, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores
de Departamento, de Serviço e de Diretoria.
Retificação
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Secretário da Agricultura é competente para:
a) - autorizar o exercício de funcionários da Secretaria da qual é
titular, em outras repartições ou serviços diferentes dos em que estiverem
lotados, mas sempre dentro do quadro da própria Secretaria;
b) - autorizar viagem de funcionários para estudo ou missão de qualquer
natureza, fora do Estado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 2.º - O Diretor Geral da Secretaria de Estado é competente para:
a) - designar funcionários para substituir ocupantes de cargos isolados
e de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotados na
Diretoria Geral ou nas suas dependências;
b) - conceder licença para tratamento de saúde e licença-premio:
c) - apostilar os certificados expedidos pela são do artigo 30, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, aos
funcionários lotados nas repartições da Diretoria Geral da Secretaria;
d) - conceder, reduzir ou suprimir salário-família;
e) - autorizar a aquisição, sem prejuizo do disposto na Lei n. 511, de
18 de novembro de 1949, de material permanente e do que não seja de consumo
normal ou ordinário, até o limite de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzeiros); a construção, reparação ou reforma de imóveis, até o limite de Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); a passagem de bens móveis de uma
repartição para outra da mesma Secretaria e a baixa de bens patrimoniais,
exceto dos imóveis;
f) - determinar abertura de concorrência pública para comora e venda do
bens móveis, até o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e
autorizar o levantamento das respectivas cauções;
g) - requisitar da Secretaria da Fazenda o pagamento das despesas
devidamente autorizadas, bases mensais em geral e adiantamentos; encaminhar á
mesma as prestações de contas e, com o "visto" do Secretário da Agricultura,
as relativas a despesas por crédito extraordinários; e conceder dilatação de
prazo para prestação de contas, nos casos de primeira e de segunda
prorrogações.
Artigo 3.º - Os Diretores Gerais de Departamentos e os Diretores de
Departamento, de Serviço e de Diretoria são competentes para:
a) - designar funcionários para substituir ocupantes de cargos isolados
e de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotados nos
respectivos orgãos;
b) - conceder licença para tratamento de saúde e licença-prêmio;
c) - apostilar os certificados expedidos pela Comissão do Artigo 30, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.
aos funcionários lotados nas repartições que dirigem;
d) - conceder, reduzir ou suprimir salário-familia;
e) - autorizar a passagem de bens móveis de uma repartição para outra da
mesma Secretaria e a baixa de bens patrimoniais, exceto dos imóveis;
f) - emitir requisições de transporte em geral (pessoal e material),
necessario aos serviços das respectivas repartições, para dentro e fora do
Estado.
Parágrafo único - Os Diretores Gerais de Departamento são
ainda competentes para, sem prejuizo do disposto na Lei n. 511, de 18 de
novembro de 1949, autorizar até o limite de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
cruzeiros), a aquisição de material permanente; a aquisição de material que não
seja de consumo normal ou ordinário e a construção, reparação ou reforma de
imóveis. Aos demais Diretores referidos nêste artigo, cabem iguais atribuições,
até o limite de Cr$ 10.000 00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrátrio.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1951.