LEI N. 1.020, DE 8 DE MAIO DE 1951

Estabelece que a preferencia de que trata o artigo 7.° da Lei n. 474, de 3 de outubro de 1949, estende-se aos cargos de serventes que forem vagando no próprio estabelecimento em que existirem diaristas beneficiados pelo citado dispositivo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - A preferência de que trata o artigo 7.° da Lei n. 474, de 3 de outubro de 1949, estende-se aos cargos de serventes que forem vagando no próprio estabelecimento em que existirem diaristas beneficiados pelo citado dispositivo.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Antonio de Oliveira Costa
Juvenal Lino de Mattos
Mario Beni
José Loureiro Junior
Elpídio Reali
Francisco Antonio Cardoso
Jose Alves Cunha Lima
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.