LEI N. 1.035, DE 23 DE MAIO DE 1951

Dispõe sôbre fusão de cadeiras na Faculdade de Higiene e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam fundidas numa única, sob a denominação de "Higiene da Criança", da qual passarão a constituir disciplinas, as cadeiras "n. 13 - Hegiêne Infantil" e n. 14 - Higiêne pré-escolar e escolar" da Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Essa cadeira será regida pelo atual catedrático de "Higiêne pré-escolar e escolar", cujo título de nomeação será devidamente apostilado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.° - Fica extinto no Grupo I I da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de professor catedrático, padrão "O", de Higiêne Infantil.
Artigo 3.° - Fica criado no Grupo II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de professor adjunto, padrão "N", lotado na Faculdade de Higiêne e Saúde Pública, junto à cadeira resultante da fusão prevista no artigo 1.° da presente lei.
Artigo 4.° - as despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 23 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Antonio Carlos Cardoso - Vice-Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.