LEI N. 1.038, DE 28 DE MAIO DE 1951

Da nova redação ao '§ 2.0 do artigo 35 da Lei n. 262, de 16 de março de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do artigo 35 da Lei n. 262 de 16 de margo de 1949:
"§ 2.º - No concurso a que se refere êste artigo, e nos subsequentes, serao admitidos, mesmo que tenham ultrapassado a idade de trinta e cinco (35) anos, outros funciondrios e os alunos diplomados pela Escola de Polícia até a data da promulgação da presente lei, desde que preencham os requisitos constantes dos itens I a VI do artigo 2.º desta lei".
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicada na D.retoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.