LEI N. 1.040, DE 29 DE MAIO DE 1951

Altera disposições do artigo 7.º da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.° da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950:
"Artigo 7.° - As atuais professoras nomeadas interinamente, de acôrdo com os dispositivos alterados pela presente lei, continuarão em exercício nos respectivos cargos e poderão ser efetivadas depois de dois anos de exercício".
Artigo 2.° - Serão consideradas efetivas nas classes de educação infantil ou de jardins de infância as respectivas professoras primárias que, dentro de 30 dias, não optarem, perante o Diretor Geral do Departamento de Educação, pelo retôrno das classes comuns, de que são titulares.
Artigo 3.° - As classes primárias de educação infantil e de jardins de infância que vagarem em virtude de dispositivos desta lei, serão incluídas nas relações de vagas a serem apresentadas no primeiro concurso de remoção e de ingresso que se realizar.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.