LEI N. 1.040, DE 29 DE MAIO DE 1951
Altera disposições do artigo 7.º da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.° da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950:
"Artigo 7.° - As atuais professoras nomeadas interinamente, de acôrdo
com os dispositivos alterados pela presente lei, continuarão em
exercício nos respectivos cargos e poderão ser efetivadas depois de
dois anos de exercício".
Artigo 2.° - Serão consideradas efetivas nas classes de educação
infantil ou de jardins de infância as respectivas professoras primárias
que, dentro de 30 dias, não optarem, perante o Diretor Geral do
Departamento de Educação, pelo retôrno das classes comuns, de que são
titulares.
Artigo 3.° - As classes primárias de educação infantil e de
jardins de infância que vagarem em virtude de dispositivos desta lei,
serão incluídas nas relações de vagas a serem apresentadas no primeiro
concurso de remoção e de ingresso que se realizar.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.