LEI N. 1.059, DE 12 DE JUNHO DE 1951

Dispõe sôbre a inclusão nos concursos de ingresso ao magistério secundário e normal da cadeira de Trabalhos Manuais dos estabelecimentos de ensino secundário e normal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A cadeira de Trabalhos Manuais dos estabelecimentos de ensino secundário e normal será incluída nos concursos de ingresso ao magistério secundário e norma.
Artigo 2.º - As vagas remanescentes do concurso de remoção e a escolha dos habilitados em concursos anteriores na forma prevista no artigo 1.º da Lei n.º 844, de 14 de novembro de 1950, serão relacionadas para a escolha dos candidatos habilitados no concurso em andamento na data desta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.