LEI N. 1.061, DE 15 DE JUNHO DE 1951

Dispõe sôbre a transferência da Diretoria do Monte de Socorro do Instituto de Previdência do Estado para a Caixa Econômica Estadual da Capital, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica transferida para a Caixa Econômica Estadual da Capital, com sua atual organização, a Diretoria do Monte de Socorro do Instituto de Previdência do Estado.
§ 1.º - Os cargos atualmente lotados na Diretoria a que se refere êste artigo, passam para o Quadro Unico das Econômicas, integrando as tabelas e carreiras correspondentes.
§ 2.º - Passam, também, para a Caixa Econômica Estadual da Capital, respeitada sua situação legal, os demais servidores da Diretoria do Monte de Socorro, continuando assegurado ao titular do cargo de Contador do Quadro do Instituto de Previdência, lotado na Diretoria do Monte de Socorro, e reclassificado pelo Decreto-lei n. 16.959, de 22 de fevereiro de 1947, o direito de substituição  do Diretor-Geral da mesma Diretoria, cujo cargo também é transferido pela presente lei.
Artigo 2.º - Fica transformado no cargo isolado de Procurador dos Mutuários, Padrão "K", 1 (um) cargo de Escriturário, classe "G", do Quadro do Instituto de Previdência, lotado na Diretoria do Monte de Socorro, cujo ocupante exerce, atualmente, as funções daquele cargo.
Artigo 3.º - A transferência de que trata o artigo 1.º, fica subordinada à apuração, mediante balanço levantado dentro de sessenta dias, do ativo e do passivo da Diretoria do Monte de Socorro, ficando sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado qualquer "deficit" apurado.
Artigo 4.º - A Caixa Econômica Estadual da Capital, pela incorporação da Diretoria do Monte de Socorro, pagará ao Instituto de Previdência do Estado, à vista ou a prazo, a importância total aplicada através da mesma Diretoria, excluido apenas o "deficit" por ventura apurado.
Parágrafo único - No caso de opção pelo pagamento a prazo, ao saldo credor se acrescerão juros à taxa de 7% (sete por cento) ao ano, calculados mensalmente.
Artigo 5.º - A partir da data da transferência, a Caixa Econômica Estadual da Capital tornar-se-á cessionária de todo o ativo da Diretoria do Monte de Socorro, inclusive direitos e obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo e de locação realizados e dos valores em custódia recebidos.
Artigo 6.º - O Instituto de Previdência do Estado responderá, até final pagamento, pelos saldos dos contratos de empréstimos sob consignação em folha de pagamento transferidos nos têrmos do artigo anterior, no caso de falecimento dos devedores.
Artigo 7.º - É facultado ao Instituto de Previdência do Estado, mediante documentos que lhe serão fornecidos pela Diretoria do Monte de Socorro, proceder à cobrança amigável ou judicial dos débitos de servidores públicos demitidos ou dos herdeiros dos mutuários falecidos.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Alves Cunha Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.