LEI N. 1.061, DE 15 DE JUNHO DE 1951
Dispõe sôbre a transferência da
Diretoria do Monte de Socorro do Instituto de Previdência do Estado
para a Caixa Econômica Estadual da Capital, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transferida para a Caixa Econômica Estadual da
Capital, com sua atual organização, a Diretoria do Monte de Socorro do
Instituto de Previdência do Estado.
§ 1.º - Os cargos atualmente lotados na Diretoria a que se refere êste
artigo, passam para o Quadro Unico das Econômicas, integrando as tabelas e carreiras correspondentes.
§ 2.º
- Passam, também, para a Caixa Econômica Estadual da Capital, respeitada
sua situação legal, os demais servidores da Diretoria do Monte de Socorro,
continuando assegurado ao titular do cargo de Contador do Quadro do
Instituto de Previdência, lotado na Diretoria do Monte de Socorro, e
reclassificado pelo Decreto-lei n. 16.959, de 22 de fevereiro de 1947,
o direito de substituição do Diretor-Geral da mesma Diretoria,
cujo cargo também é transferido pela presente lei.
Artigo 2.º - Fica transformado no cargo isolado de Procurador
dos Mutuários, Padrão "K", 1 (um) cargo de Escriturário, classe "G", do
Quadro do Instituto de Previdência, lotado na Diretoria do Monte de
Socorro, cujo ocupante exerce, atualmente, as funções daquele cargo.
Artigo 3.º - A transferência de que trata o artigo 1.º, fica
subordinada à apuração, mediante balanço levantado dentro de sessenta
dias, do ativo e do passivo da Diretoria do Monte de Socorro, ficando
sob a
responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado qualquer
"deficit" apurado.
Artigo 4.º - A Caixa Econômica Estadual da Capital, pela
incorporação da Diretoria do Monte de Socorro, pagará ao Instituto de
Previdência do Estado, à vista ou a prazo, a importância total aplicada
através da mesma Diretoria, excluido apenas o "deficit" por ventura
apurado.
Parágrafo único - No caso de opção pelo pagamento a prazo, ao
saldo credor se acrescerão juros à taxa de 7% (sete por cento) ao ano,
calculados mensalmente.
Artigo 5.º - A partir da data
da transferência, a Caixa Econômica Estadual da Capital tornar-se-á
cessionária de todo o ativo da Diretoria do Monte de Socorro, inclusive
direitos e obrigações decorrentes dos
contratos de empréstimo e de locação realizados e dos valores em
custódia recebidos.
Artigo 6.º - O Instituto de Previdência do Estado responderá,
até final pagamento, pelos saldos dos contratos de empréstimos sob
consignação em folha de pagamento transferidos nos têrmos do artigo
anterior, no caso de falecimento dos devedores.
Artigo 7.º - É facultado ao Instituto de Previdência do Estado,
mediante documentos que lhe serão fornecidos pela Diretoria do Monte de
Socorro, proceder à cobrança amigável ou judicial dos débitos de
servidores públicos demitidos ou dos herdeiros dos mutuários falecidos.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Alves Cunha Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.