LEI N. 1.070, DE 22 DE JUNHO DE 1951
Dispõe sôbre contagem, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, do tempo em que o funcionário readmitido, esteve afastado em
virtude de dispensa sem justa causa e sem processo administrativo, e dá outras
providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao funcionário dispensado sem justa causa e sem processo
administrativo, e posteriormente readmitido será contado, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.
Artigo 2.º - Os benefícios desta lei atingirão os funcionários municipais
demitidos nas mesmas condições, após os movimentos revolucionários de 1930 e
1932 e posteriormente aproveitados em funções públicas estaduais.
Parágrafo único - O tempo em que o funcionário esteve
afastado será contado para os efeitos do artigo 1.º, na repartição em que
esteja atualmente prestando serviços, desde que apresente documento hábil que
prove haver requerido o seu aproveitamento no prazo estabelecido pelo Decreto
n. 7.237, de 24 de junho de 1935, e por força do artigo 16 das Disposições
Transitórias da Constituição Estadual de 1935.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Juvenal Lino de Mattos
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto