LEI N. 1.073, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Dispõe sôbre criação do curso de mestria na Escola Industrial "Julio Cardoso", de Franca, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - A Escola Industrial "Julio Cardoso", de Franca, passa a ministrar, alem do ensino industrial básico, também o ensino de mestria, a fim de atender às necessidades regionais em matéria de técnicos mais habilitados.
Artigo 2.° - Em conseqüência do disposto no artigo anterior, o estabelecimento citado manterá os seguintes cursos ordinários de mestria:
1 - Mestria de Fundição;
2 - Mestria de Mecânica de Máquinas;
3 - Mestria de Marcenaria;
4 - Mestria de Corte e Costura (para frequência exclusivamente feminina).
Artigo 3.° - As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica dos Cursos de Mestria serão ministrados pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial, mediante a gratificação por aula extraordinária, nos têrmos do artigo 982 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.
Artigo 4.° - Para as disciplinas de Higiene Industrial, Organização do Trabalho e Contabilidade Industrial, na falta de docentes
especializados do quadro, poderão ser admitidos elementos estranhos, mediante contrato.
Artigo 5.° - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verba a ser consignada no futuro orçamento.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.073, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Dispõe sôbre criacão do curso de mestria na Escola Industrial "Julio Cardoso", de de Franca, e da outras providências.

Retificação

No artigo 3.º, onde se lê: "As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica dos Cursos de Mestria serão ministrados pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial".

leia-se:
"As aulas de Cultura Geral e de Cultura Técnica dos Cursos de Mestria serão ministradas pelos respectivos Professores e Mestres do Curso Industrial".