LEI N. 1.092, DE 26 DE JUNHO DE 1951

Altera as tabelas de contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, relativas a "pecúlio obrigatório", "pecúlio facultativo", "pensão mensal vitalícia" e "pensão mensal temporária".

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os prêmios devidos pelos contribuintes ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, constantes das tabelas "pecúlio obrigatório", "pecúlio facultativo", "pensão mensal vitalícia" e "pensão mensal temporária", anexas ao Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, com a alteração parcial produzida pelo Decreto n. 11.165, de 14 de junho de 1940, passam a ser os constantes das tabelas anexas à presente lei.
Parágrafo único - As tabelas ora aprovadas não se aplicam aos atuais contribuintes do citado Instituto, cujos contratos vigentes ficam mantidos em todos os seus têrmos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Alves Cunha Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

TABELA P. O.