LEI N. 1.092, DE 26 DE JUNHO DE 1951
Altera as tabelas de
contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
relativas a "pecúlio obrigatório", "pecúlio facultativo", "pensão
mensal vitalícia" e "pensão mensal temporária".
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os prêmios devidos pelos contribuintes ao Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, constantes das tabelas "pecúlio
obrigatório", "pecúlio facultativo", "pensão mensal vitalícia" e
"pensão mensal temporária", anexas ao Decreto n. 10.291, de 10 de junho
de 1939, com a alteração parcial produzida pelo Decreto n. 11.165, de
14 de junho de 1940, passam a ser os constantes das tabelas anexas à
presente lei.
Parágrafo único - As tabelas ora aprovadas não se aplicam aos
atuais contribuintes do citado Instituto, cujos contratos vigentes
ficam mantidos em todos os seus têrmos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de junho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Alves Cunha Lima
Publicada na Diretoria
Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Junho
de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.