LEI N. 1.100, DE 3 DE JULHO DE 1951
Dá nova redação aos itens 530 e 653, do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação itens 530 e 653, do artigo 1.° da Lei n. 971,
de 12 de fevereiro de 1951:
530 - Circulo Operário de Lins .... Cr$ 150.000,00
053 - Sociedade de São Vicente de Paulo,
de Novo Horizonte Cr$ .. .. .. .. .. Cr$ 40.000,00"
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.