LEI N. 1.120, DE 6 DE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre pagamento dos proventos dos inativos do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O pagamento dos proventos a que tiverem direito
os funcionários aposentados ou postos em disponibilidade os
extranumerários ou interinos afastados nos têrmos dos
Decretos-leis ns. 13.325 e 14.094 de 26 de abril de 1943 e 27 de julho
de 1944, respectivamente e os militares da Força Pública
reformados ou transferidos para reserva deverá iniciar-se no
mês seguinte no em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.
Artigo 2.° - Os decretos referentes às modalidades de
inatividade de que trata o artigo anterior fixarão desde logo,
de acôrdo com a legislação vigente, os respectivos
proventos.
Parágrafo único - Fica abolido o título declaratório , de proventos de inatividade.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de sessenta dias a contar de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.º