LEI N. 1.120, DE 6 DE JULHO DE 1951

Dispõe sôbre pagamento dos proventos dos inativos do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários aposentados ou postos em disponibilidade os extranumerários ou interinos afastados nos têrmos dos Decretos-leis ns. 13.325 e 14.094 de 26 de abril de 1943 e 27 de julho de 1944, respectivamente e os militares da Força Pública reformados ou transferidos para reserva deverá iniciar-se no mês seguinte no em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.
Artigo 2.° - Os decretos referentes às modalidades de inatividade de que trata o artigo anterior fixarão desde logo, de acôrdo com a legislação vigente, os respectivos proventos.
Parágrafo único - Fica abolido o título declaratório , de proventos de inatividade.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de sessenta dias a contar de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.º