LEI N. 1.121, DE 6 DE JULHO DE 1951

Concessão de um auxílio de Cr$ 100.000,00 à Associação Paulista de Homeopatia, desta Capital, e dá outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) à Associação Paulista de Homeopatia, desta Capital, destinado a atender as despesas com a realização do 3.º Congresso Brasileiro de Homeopatia, a efetuar-se nesta cidade, na segunda quinzena de dezembro do corrente ano.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer ao pagamento do auxílio previsto no artigo anterior, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, ficando o limite dessas operações elevado para os efeitos desta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de JULHO de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.º