LEI N. 1.157, DE 26 DE JULHO DE 1951

Torna extensivas aos inativos da Guarda Civil aposentados anteriormente a 9 de julho de 1947, as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam extensivas aos inativos da Guarda Civil, aposentados anteriormente a 9 de julho de 1947, as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado regulamentado pela Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 2.º - É fixado o prazo de 3 (três) meses, a contar da vigência da presente lei, para que os interessados referidos no artigo anterior,
dirijam os seus pedidos à comissão criada pelo artigo 11 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.