LEI N. 1.157, DE 26 DE JULHO DE 1951
Torna extensivas aos inativos da
Guarda Civil aposentados anteriormente a 9 de julho de 1947, as
vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam extensivas aos inativos da Guarda Civil,
aposentados anteriormente a 9 de julho de 1947, as vantagens concedidas
pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado regulamentado pela Lei n. 211, de 7 de dezembro
de 1948.
Artigo 2.º - É fixado o prazo de 3 (três) meses, a contar da
vigência da presente lei, para que os interessados referidos no artigo
anterior,
dirijam os seus pedidos à comissão criada pelo artigo 11 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.