LEI N. 1.158, DE 26 BE JULHO DE 1951
Dispõe sôbre
promoção de Delegados de Polícia, após um
ano de efetivo exercício na classe.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assemléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Não
concorrerão às promoções os delegados de
polícia que não tiverem um ano, pelo menos, de
exercício na classe.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.