Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.159, DE 26 DE JULHO DE 1951

Dispõe sobre a concessão de mais 120 dias de prazo para apuração e homologação dos concursos a que se refere o artigo 2.º da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - São concedidos mais 120 (cento e vinte) dias de prazo para apuração e homologação dos concursos a que se refere o artigo 2º da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de Julho de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.