LEI N. 1.160, DE 26 DE JULHO DE 1951
Torna extensiva aos inativos das Caixas Econômicas do Estado,
neles compreendidos tanto os funcionários aposentados como os em
disponibilidade, a partir de 10 de julho de
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica extensiva aos inativos das Caixas Econômicas do
Estado, neles compreendidos tanto os funcionários aposentados como os em
disponibilidade, a partir de 10 de julho de
Artigo 2.º - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários de
Caixas Econômicas em virtude de medida geral será, igualmente, extensiva aos
proventos dos inativos dessas Caixas, ressalvadas as proporções correspondentes
ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se aplica
também às alterações de vencimentos havidas posteriormente a 10 de julho de
Artigo 3.º - Todos os beneficiados por esta lei perderão
direito ao abono de que trata o Decreto-Lei n. .. 16.132, de 25 de setembro de
1946.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, por seu Departamento das Caixas
Econômicas, procederá à revisão dos proventos de todos os beneficiados por esta
lei, atualizando-os.
Artigo 5.º - A despesa com a execução desta lei, relativa ao corrente
exercício, correrá por conta da verba n. 1-070-072 do orçamento único das
Caixas Econômicas.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.