LEI N. 1.170, DE 14 DE AGÔSTO DE 1951

Abertura de um crédito especial de Cr$ 2.033.967,20 ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o crédito especial de Cr$ 2.033.967,20 (dois milhões, trinta e três mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos), com vigência para dois exercícios, destinado a ocorrer as despesas gerais com eleições.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se de 0,03% (tres centésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 2.° - A importância referente ao presente crédito será posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em conta-corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral movimentará livremente a referida conta, mediante requisição em cheques nominais.
Artigo 3.° - As despesas com o pagamento de pessoal, como proventos, diárias, ajudas de custo, gratificações por serviços extraordinários e outras julgadas indispensaveis, deverão ser autorizadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, organizando-se as correspondentes folhas de pagamento.
Artigo 4.° - A aquisição de material e a prestação de serviços concernentes ao presente crédito serão precedidas de:
a) tomada de preços no mínimo em três firmas, independentemente de qualquer formalidade, para despesas de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
b) coleta de preços mediante consulta por carta ou memorando dirigido a três firmas, no mínimo, para despesas compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
c) concorrência admnistrativa para despesas compreendidas entre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros);
d) concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.º - As despesas até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) serão isentas de qualquer formalidade, podendo a aquisição ou prestação de serviço efetuar-se diretamente.
§ 2.º - A concorrência pública, a concorrência administrativa, a coleta de preços e a tomada de preços poderão ser dispensadas, qualquer que seja o valor da despesa, por motivo de ordem técnica ou econômica ou por circunstâncias imprevistas ou imperiosas, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3.º - A concorrência pública ou administrativa poderá também ser substituida por coleta de preços, nas aquisições de natureza urgente, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 5.º - Para o fornecimento de material, de gêneros ou realização de trabalhos, pela Imprensa Nacional ou Estadual, bem como os que só puderem ser efetuados pelo produtor ou seu representante exclusivo, ou profissionais especialistas, ou adquiridos no lugar da produção, estão dispensados os processos de concorrências, coletas ou tomadas de preços fazendo-se a aquisição diretamente.
Artigo 6.º - Nos comprovantes das despesas realizadas será declarado pelo Secretário Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral o processo de aquisição.
Artigo 7.º - Poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral autorizar adiantamento a funcionário previamente designado, devendo constar dessa delegação a importância do adiantamento, a natureza das despesas a serem efetuadas e o prazo dentro do qual deverá o mesmo ser comprovado.
§ 1.º - A comprovação do adiantamento, depois de examinada pela Auditoria Fiscal, será submetida a aprovação do Senhor Desembargador Presidente.
§ 2.º - Nenhum outro adiantamento será concedido, sem que tenha sido aceita pelo Presidente do Tribunal a comprovação do adiantamento anterior.
Artigo 8.º - Para as despesas de alimentação e transporte, durante o preparo das eleições, bem como durante a apuração, poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral autorizar adiantamento até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos MM. Juizes ou Escrivães Eleitorais, devendo constar dessa delegação sua importância e prazo de comprovação.
Parágrafo único - Estende-se ao presente artigo o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 9.º - De acôrdo com a natureza das despesas e na impossibilidade de obtenção de documentos, será considerado válido, para o efeito de comprovação, o relacionamento de gastos, desde que aprovado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 10 - Até o dia 31 de março de 1952, deverá o Presidente do Tribunal apresentar diretamente ao Tribunal de Contas os comprovantes das despesas realizadas, bem como os esclarecimentos julgados necessários, após o pronunciamento da Auditoria Fiscal do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1.º - Os comprovantes das despesas a que se refere o artigo anterior deverão conter:
a) a declaração de que o material foi fornecido ou que o serviço foi realizado, firmada por funcionário competente e visada pelo Diretor-Geral sendo que, tratando-se de material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo foi registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral:
b) o "Pague-se" do Presidente do Tribunal mencionando-se a despesa por extenso e em algarismos;
c) o recibo passado por quem prestou o servigo ou fez o fornecimento, com a declaração do número do cheque correpondente ao pagamento.
§ 2.º - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro do Estado.
Artigo 11 - À conta do presente crédito poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinar pagamento de despesas já efetuadas com as eleições de 3 de outubro de 1950.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, observados os preceitos gerais de Contabilidade Pública.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.