LEI N. 1.170, DE 14 DE AGÔSTO DE 1951
Abertura de um crédito especial de Cr$ 2.033.967,20 ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° -
Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo, o crédito especial de Cr$ 2.033.967,20 (dois
milhões, trinta e três mil, novecentos e sessenta e
sete cruzeiros e vinte centavos), com vigência para dois exercícios,
destinado a ocorrer as despesas gerais com eleições.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com
os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se de 0,03%
(tres centésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do
Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 2.° - A importância referente ao presente crédito será
posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em
conta-corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral movimentará livremente a referida conta,
mediante requisição em cheques nominais.
Artigo 3.° - As despesas com o pagamento de pessoal, como
proventos, diárias, ajudas de custo, gratificações por serviços
extraordinários e outras julgadas indispensaveis, deverão ser
autorizadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
organizando-se as correspondentes folhas de pagamento.
Artigo 4.° - A aquisição de material e a
prestação de serviços concernentes ao presente
crédito serão precedidas de:
a) tomada de preços no mínimo
em três firmas, independentemente de qualquer formalidade, para
despesas de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros);
b) coleta de preços mediante consulta por carta ou memorando
dirigido a três firmas, no mínimo, para despesas compreendidas entre
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros);
c) concorrência admnistrativa para despesas compreendidas entre
Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil cruzeiros);
d) concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.º - As despesas até Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) serão isentas de qualquer formalidade, podendo a
aquisição ou prestação de serviço efetuar-se diretamente.
§ 2.º - A concorrência
pública, a concorrência administrativa, a coleta de preços e a tomada
de preços poderão ser dispensadas, qualquer que seja o valor da
despesa, por motivo de ordem técnica ou
econômica ou por circunstâncias imprevistas ou imperiosas, a juizo do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3.º - A concorrência pública ou administrativa poderá também
ser substituida por coleta de preços, nas aquisições de natureza
urgente, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 5.º - Para o fornecimento de material, de gêneros ou
realização de trabalhos, pela Imprensa Nacional ou Estadual, bem como
os que só puderem ser efetuados pelo produtor ou seu representante
exclusivo, ou profissionais especialistas, ou adquiridos no lugar da
produção, estão dispensados os processos de concorrências, coletas ou
tomadas de preços fazendo-se a aquisição diretamente.
Artigo 6.º - Nos comprovantes das despesas realizadas será
declarado pelo Secretário Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral
o processo de aquisição.
Artigo 7.º - Poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
autorizar adiantamento a funcionário previamente designado, devendo
constar dessa delegação a importância do adiantamento, a natureza das
despesas a serem efetuadas e o prazo dentro do qual deverá o mesmo ser
comprovado.
§ 1.º - A comprovação do adiantamento, depois de examinada pela
Auditoria Fiscal, será submetida a aprovação do Senhor Desembargador
Presidente.
§ 2.º - Nenhum outro adiantamento será concedido, sem que tenha
sido aceita pelo Presidente do Tribunal a comprovação do adiantamento
anterior.
Artigo 8.º - Para as despesas de alimentação e transporte,
durante o preparo das eleições, bem como durante a apuração, poderá o
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral autorizar adiantamento até
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos MM. Juizes ou Escrivães
Eleitorais, devendo constar dessa delegação sua importância e prazo de
comprovação.
Parágrafo único - Estende-se ao presente artigo o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.
Artigo 9.º - De acôrdo com a
natureza das despesas e na impossibilidade de obtenção de documentos,
será considerado válido, para o efeito de comprovação, o relacionamento
de gastos, desde que aprovado pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral.
Artigo 10 - Até o dia 31 de março de 1952, deverá o Presidente
do Tribunal apresentar diretamente ao Tribunal de Contas os
comprovantes das despesas realizadas, bem como os esclarecimentos
julgados necessários, após o pronunciamento da Auditoria Fiscal do
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1.º - Os comprovantes das despesas a que se refere o artigo anterior deverão conter:
a) a declaração de que o
material foi fornecido ou que o serviço foi realizado, firmada por
funcionário competente e visada pelo Diretor-Geral sendo que,
tratando-se de material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo
foi registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral:
b) o "Pague-se" do Presidente do Tribunal mencionando-se a despesa por extenso e em algarismos;
c) o recibo passado por quem
prestou o servigo ou fez o fornecimento, com a declaração do número do
cheque correpondente ao pagamento.
§ 2.º - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro do Estado.
Artigo 11 - À conta do
presente crédito poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
determinar pagamento de despesas já efetuadas com as eleições de 3 de
outubro de 1950.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral, observados os preceitos gerais de
Contabilidade Pública.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.