LEI N. 1.175, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951

Considera serviço público estadual o que tenha sido prestado, no território do Estado, por cidadão brasileiro, de acôrdo com o artigo 103 da Constituição do Estado, e dá outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É considerado serviço público estadual o que tenha sido prestado, no território do Estado, por cidadão brasileiro, de acôrdo com o artigo 103 da Constituição do Estado, em uma das seguintes condições:
I - Tenha servido ao Brasil como elemento de ligação entre o Govêrno do Estado e representação oficial de um pais amigo;
II - Durante a segunda guerra mundial, tenha  prestado serviço, a uma das Nações Unidas, de natureza militar, ou em função pública diretamente relacionada com a guerra.
Artigo 2.° - O tempo de serviço referido no artigo anterior será contado, a  requerimento do interessado, para todos os efeitos legais, exceto percepção de vencimentos atrazados, devendo ser feita prova do exercício, por certidão, passada por órgão do Poder Executivo competente,   ou órgão em que tenha prestado o referido serviço.
Artigo 3.° -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estaddo de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Juvenal Lino de Mattos
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da  Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1951.

Carlos de Albuqerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.