LEI N. 1.175, DE 21 DE AGÔSTO DE 1951
Considera
serviço público estadual o que tenha sido prestado, no
território do Estado, por cidadão brasileiro, de
acôrdo com o artigo 103 da Constituição do Estado,
e dá outras providencias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° -
É considerado serviço público estadual o que tenha
sido prestado, no território do Estado, por cidadão
brasileiro, de acôrdo com o artigo 103 da
Constituição do Estado, em uma das seguintes
condições:
I
- Tenha servido ao Brasil como elemento de ligação entre
o Govêrno do Estado e representação oficial de um
pais amigo;
II
- Durante a segunda guerra mundial, tenha prestado
serviço, a uma das Nações Unidas, de natureza
militar, ou em função pública diretamente relacionada com
a guerra.
Artigo 2.° - O
tempo de serviço referido no artigo anterior será
contado, a requerimento do interessado, para todos os efeitos
legais, exceto percepção de vencimentos atrazados,
devendo ser feita prova do exercício, por certidão, passada por
órgão do Poder Executivo competente, ou
órgão em que tenha prestado o referido serviço.
Artigo 3.° - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estaddo de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Nilo Andrade Amaral
Juvenal Lino de Mattos
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuqerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.