LEI N. 1.177, DE 23 DE AGÔSTO DE 1951
Dispõe sôbre a instituição de uma licença especial de 24 meses aos servidores da Justiça.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A todo serventuário, escrevente, fiel, oficial de
justiça e demais auxiliares da Justiça, não estipendiados pelos cofres
públicos, fica concedido o direito de gozar de uma licença especial de
24 (vinte
e quatro) meses prorrogável por mais 12 (doze) meses, para tratar de
seus interêses particulares, com perda total dos vencimentos,
remunerações, gratificações e outras vantagens do cargo.
Artigo 2.° - A licença especial será concedida sómente uma vez e
deverá ser requerida dentro de 5 (cinco) anos a partir da publicação
desta lei, aguardando o interessado em exercício, o despacho do pedido,
a ser proferido dentro de 30 (trinta) dias da entrada do requerimento
na repartição competente.
Artigo 3.º - Sob pena de cassação da licença, durante ela deverá
o interessado efetuar, mensalmente, onde de direito, o pagamento da
contribuição a que se refere o artigo 22 da Lei n. 507, de 17 de
novembro de 1949.
Artigo 4.º - O requerimento de licença deverá ser acompanhado de
atestado do Corregedor Permanente da Comarca, em se tratando de
serventuário ou oficial de justiça, ou do respectivo serventuário ou
sucessor, em se tratando de funcionário de cartório, declarando a
inexistência de motivos que impeçam a sua concessão.
Artigo 5.º - O requerimento de licença poderá ser indeferido,
tendo em vista a relevância dos motivos em contrário alegados no
atestado a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6.º - O interessado, uma vez obtida a licença, não poderá
ser chamado a reassumir o cargo, salvo a hipótese do artigo 3.º,
podendo, todavia, desistir do seu gozo e retomar ao serviço.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto