LEI N. 1.180, DE 28 DE AGÔSTO DE 1951

Autoriza o Govêrno do Estado a entrar em acôrdo com Manoel Gomes Estriga para rescindir e liquidar o contrato referente aos serviços de navegação nos rios Itanhaem, Branco, Preto e Aguapeú, nêste Estado, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a entrar em acôrdo com Manoel Gomes Estriga para rescindir e liquidar o contrato de 24 de junho de 1942, referente aos serviços de navegação nos rios Itanhaen, Branco, Preto e Aguapeú nêste Estado.
Artigo 2.° - A rescisão e a liquidação de que trata o artigo anterior serão realizadas por escritura pública, com observância das seguintes cláusulas ou condições:
1.ª - O Govêrno do Estado obrigar-se-á a pagar ao empresário Manoel Gomes Estriga:
a) as quantias relativas aos "deficits" apurados entre 1.° de julho de 1942 a 31 de dezembro de 1945, e os que se apurarem até a data da assinatura do termo de rescisão;
b) a importância de Cr$ 9.857,70 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete cruzeiros e setenta centavos), correspondente as despesas de organização e instalação da empresa, anteriormente ao contrato de 24 de junho de 1942, e já verificada oficialmente;
c) a remuneração não paga do capital reconhecido nas tomadas de contas referentes aos períodos mencionados na letra 'a" e até o limite de 8% (oito por cento) ao ano;
d) a importância de Cr$ 13.333,30 (treze mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta centavos), correspondente à subvenção descontada em 1944;
e) a importância correspondente às glosas feitas nas contas de custeio e as que forem reconsideradas, relativamente aos mesmos períodos referidos na letra "a";
f) as importâncias correspondentes aos aumentos de salários determinados pela Comissão de Marinha Mercante, não pagos pela empresa, bem como as indenizações a empregados a serem dispensados e a contribuição do Instituto de Marítimos. 
2.ª - O empresário obrigar-se-á, por seu turno, a desistir da ação judicial intentada contra o Govêrno do Estado, renunciando a quaisquer indenizações ou reclamações referentes aos negócios do contrato rescindente, excetuadas as importâncias indicadas nas alineas "a" e "e" da cláusula anterior, correndo excluvivamente por sua conta as custas e despesas judicial e extra-judiciais, inclusive honorários de advogado, por essa ação.
Parágrafo único. - Os imóveis, inclusive o material flutuante e as instalações portárias e adminitrativas empregadas ou utilizadas nos serviços do empresário, continuarão na propriedade dêste, conforme os seus titulos de origem.
Artigo 3.º - O pagamento das importâncias que, nos têrmos das alineas "a" e "e" do artigo anterior, competirem ao empresário Manoel Gomes Estriga, será feito em moeda corrente nacional.
Artigo 4.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação, um crédito especial de Cr$  1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicada aa Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Goveno, aos 29 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.