LEI N. 1.180, DE 28 DE AGÔSTO DE 1951
Autoriza o Govêrno do Estado a entrar em acôrdo com Manoel Gomes Estriga para rescindir e liquidar o contrato referente aos serviços de navegação nos rios Itanhaem, Branco, Preto e Aguapeú, nêste Estado, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Govêrno do Estado autorizado a entrar em
acôrdo com Manoel Gomes Estriga para rescindir e liquidar o contrato de
24 de junho de 1942, referente aos serviços de navegação nos rios
Itanhaen, Branco, Preto e Aguapeú nêste Estado.
Artigo 2.° - A rescisão e a liquidação de que trata o artigo
anterior serão realizadas por escritura pública, com observância das
seguintes cláusulas ou condições:
1.ª - O Govêrno do Estado obrigar-se-á a pagar ao empresário Manoel Gomes Estriga:
a) as quantias relativas aos "deficits" apurados entre 1.° de
julho de 1942 a 31 de dezembro de 1945, e os que se apurarem até a data
da assinatura do termo de rescisão;
b) a importância de Cr$
9.857,70 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete cruzeiros e setenta
centavos), correspondente as despesas de organização e instalação da
empresa, anteriormente ao contrato de 24 de junho de 1942, e já
verificada oficialmente;
c) a remuneração não paga do capital reconhecido nas tomadas de
contas referentes aos períodos mencionados na letra 'a" e até o limite de 8% (oito por cento) ao ano;
d) a importância de Cr$
13.333,30 (treze mil, trezentos e trinta e três cruzeiros e trinta
centavos), correspondente à subvenção descontada em 1944;
e) a importância correspondente às glosas feitas nas contas de
custeio e as que forem reconsideradas, relativamente aos mesmos
períodos referidos na letra "a";
f) as importâncias correspondentes aos aumentos de salários
determinados pela Comissão de Marinha Mercante, não pagos pela empresa,
bem como as indenizações a empregados a serem dispensados e a
contribuição do Instituto de Marítimos.
2.ª
- O empresário obrigar-se-á, por
seu turno, a desistir da ação judicial intentada contra o Govêrno do
Estado, renunciando a quaisquer indenizações ou reclamações referentes
aos negócios do contrato
rescindente, excetuadas as importâncias indicadas nas alineas "a" e "e"
da cláusula anterior, correndo excluvivamente por sua conta as custas e
despesas judicial e extra-judiciais, inclusive honorários de advogado,
por essa ação.
Parágrafo único. - Os imóveis,
inclusive o material flutuante e as instalações portárias e
adminitrativas empregadas ou utilizadas nos serviços do empresário,
continuarão na propriedade dêste, conforme os seus titulos de origem.
Artigo 3.º - O pagamento das
importâncias que, nos têrmos das alineas "a" e "e" do artigo anterior,
competirem ao empresário Manoel Gomes Estriga, será feito em moeda
corrente nacional.
Artigo 4.º - A fim de ocorrer às despesas com a
execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, à Secretaria da Viação, um crédito
especial de Cr$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do
presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto
das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada aa Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Goveno, aos 29 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.