LEI N. 1.182, DE 4 DE SETEMBRO DE 1951

Autoriza o Govêrno do Estado a elevar as mensalidades que vem pagando à Liga das Senhoras Católicas, pela internação de menores.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a elevar as mensalidades que vem pagando à "Liga das Senhoras Católicas" pela internação, "per capita", de menores, da seguinte forma:
                                                                                                           Cr$
1 - no Berçário, para . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1.000,00
2 - no Educandário "Dom Duarte", para . . . . . . . . . . . . . . . . .     500,00
3 - na Casa da Infância, na Casa San-
ta Marta e nos asílos, para  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  400,00
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.