LEI N. 1.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar dois lotes de terreno de sua propriedade, por outro de propriedade de Manoel Pereira Cordis.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si, 2 (dois) lotes de terreno de sua propriedade, por outro de propriedade de Manoel Pereira Cordis, imóveis êsses situados no distrito, município e comarca de Araraquara, e adiante discriminados, conforme a planta n. 8.153 da Estrada de Ferro Araraquara, a saber:
1 - Terrenos de propriedade do Estado:
a) 1.º lote: "com a área de 163,50 m2 (cento e sessenta metros quadrados e meio); principia no ponto B, situado sôbre a normal à direita e distante 30,00 m (trinta metros) do eixo da linha principal do km 12 + 660,50 m e segue pela divisa com a Estrada de Ferro Araraquara até o ponto D, na dlstância de 109,00 m (cento e nove metros); do ponto D faz, uma deflexão à direita e segue pela divisa com Manoel Pereira Cordis até o ponto E na distância de 84,00 m (oitenta e quatro metros); do ponto E faz uma deflexão à direita e segue pela divisa com Manoel Pereira Cordis até o ponto B de inicio, na distância de 25,23 m (vinte e cinco metros e vinte e três centímetros);
b) 2.º lote: com a àrea de 10.400 m2 (dez mil e quatrocentos metros quadrados); principia no ponto F situado na divisa com Manoel Pereira Cordis, distante aproximadamente 765,00 m (setecentos e sessenta e cinco metros) do km 12+538 m, medidos sôbre o alinhamento da divisa com Manoel Pereira Cordis e segue pela divisa com Manoel Pereira Cordis em arco de 230,44m (duzentos e trinta metros e quarenta e quatro centimetros) de raio e AC = 78°04', até o ponto G, na dlstância de 314,00 m; do ponto G faz uma deflexão à direita e segue reto pela divisa com a Estrada de Ferro Araraquara até o ponto F de partida, na distância de 290,25 m (duzentos e noventa metros e vinte e cinco centimetros)".
2 - terreno de propriedade de Manoel Pereira Cordis: "Com a àrea de 10.565 m2 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados); principia no ponto A situado sôbre a normal à direita e distante 10,00m (dez metros) do eixo da linha principal no km 12+538m e segue pela divisa irregular com a Estrada de Ferro Araraquara até o ponto B, na distância de 125,00m; do ponto B faz uma deflexão à direita e segue reto pela divisa com Manoel Pereira Cordis até o ponto C na distância de 648,00m; do ponto C, faz uma deflexão à direita e segue pelo alinhamento da divisa com a Estrada de Ferro Araraquara até o ponto A de inicio, na distância de 526,00m (quinhentos e vinte e seis metros)."
Artigo 2.º - A despesa com a execução da seguinte lei correrá por conta da verba própria da Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 3.º - Esta lei entratá em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCIEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Dirtoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 1.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar dois lotes de terreno de sua propriedade por outro de propriedade de Manoel Pereira Cordis.

Retificação
No artigo 1.° onde se lê:
"1 - Terrenos de propridade do Estado:"
Leia-se
"1 - Terrenos de propriedade do Estado":