LEI N. 1.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar dois lotes de terreno de sua propriedade, por outro de propriedade de Manoel Pereira Cordis.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem
ônus para si, 2 (dois) lotes de terreno de sua propriedade, por outro
de propriedade de Manoel Pereira Cordis, imóveis êsses situados no
distrito, município e comarca de Araraquara, e adiante discriminados,
conforme a planta n. 8.153 da Estrada de Ferro Araraquara, a saber:
1 - Terrenos de propriedade do Estado:
a) 1.º lote: "com a área de 163,50 m2 (cento e sessenta metros
quadrados e meio); principia no ponto B, situado sôbre a normal à
direita e distante 30,00 m (trinta metros) do eixo da linha principal
do km 12 + 660,50 m e segue pela divisa com a Estrada de Ferro Araraquara até
o ponto D, na dlstância de 109,00 m (cento e nove metros); do ponto
D faz, uma deflexão à direita e segue pela divisa com Manoel Pereira
Cordis até o ponto E na distância de 84,00 m (oitenta e quatro
metros); do ponto E faz uma deflexão à direita e segue pela divisa com
Manoel Pereira Cordis até o ponto B de inicio, na distância de 25,23 m
(vinte e cinco metros e vinte e três centímetros);
b) 2.º lote: com a àrea de 10.400 m2 (dez mil e quatrocentos
metros quadrados); principia no ponto F situado na divisa com Manoel
Pereira Cordis, distante aproximadamente 765,00 m (setecentos e
sessenta e cinco metros) do km 12+538 m, medidos sôbre o alinhamento
da divisa com Manoel Pereira Cordis e segue pela divisa com
Manoel Pereira Cordis em arco de 230,44m (duzentos e trinta metros e
quarenta e quatro centimetros) de raio e AC = 78°04', até o
ponto G, na dlstância de 314,00 m; do ponto G faz uma deflexão à
direita e segue reto pela divisa com a Estrada de Ferro Araraquara até
o ponto F de partida, na distância de 290,25 m (duzentos e noventa
metros e vinte e cinco centimetros)".
2
- terreno de propriedade de Manoel Pereira Cordis: "Com a àrea de
10.565 m2 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco metros quadrados);
principia no ponto A situado sôbre a normal à direita e
distante 10,00m (dez metros) do eixo da linha principal no km 12+538m e
segue pela divisa irregular com a Estrada de Ferro Araraquara
até o ponto B, na distância de 125,00m; do ponto B faz uma deflexão à
direita e segue reto pela divisa com Manoel Pereira Cordis até o ponto
C na distância de 648,00m; do ponto C, faz uma deflexão à direita e
segue pelo alinhamento da divisa com a Estrada de Ferro Araraquara até
o ponto A de inicio, na distância de 526,00m (quinhentos e vinte e seis
metros)."
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
seguinte lei correrá por conta da verba própria da
Estrada de Ferro Araraquara.
Artigo 3.º - Esta lei entratá em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCIEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Dirtoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 1.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a
permutar dois lotes de terreno de sua propriedade por outro de
propriedade de Manoel Pereira Cordis.