LEI N. 1.192, DE 25 DE SETEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre custeio, por parte do Estado, de transporte de alunos, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Nas localidades em que não houver estabelecimentos de ensino médio mantido pelo Município, por entidade particular ou pelo Estado, êste custeará o transporte de alunos que freqüentarem os estabelecimentos dos vários ramos daquele grau de ensino, situados nas localidades próximas.
Artigo 2.º - O auxílio do Estado a que se refere esta lei será prestado por intermédio da Prefeitura do Município em que residir o aluno interessado.
Parágrafo único - O pagamento de auxílio previsto nêste artigo será feito pela Coletoria Estadual do município ou a mais próxima, até o máximo de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, sob a forma de adiantamento, em decimos, nos meses de fevereiro a novembro.
Artigo 3.º - Para efeito desta lei, antes do inicio do ano letivo, cada Prefeito Municipal interessado requererá ao Secretário da Fazenda o adiantamento a que se refere o artigo anterior, juntando orçamento minucioso das despesas prováveis, com o visto e aprovação do diretor ou dos diretores dos estabelecimentos em que estejam os alunos matriculados.
Parágrafo único - No corrente exercício, o requerimento a que se refere êste artigo poderá ser encaminhado a qualquer tempo, durante o segundo semestre letivo.
Artigo 4.º - O Govêrno do Estado baixara, dentro de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta lei, o regulamento para o cumprimento de suas disposições.
Artigo 5.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
Mario Beni.
Juvenal Lino de Mattos.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto