LEI N. 1.216, DE 12 DE OUTUBRO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado
adquirir por doação, de Cyrilo Fiori, imóvel
situado na Fazenda Furquim município de Brodósqui.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por
doação de Cyrilo Fiori, imóvel abaixo caracterizado, situado na Fazenda
"Furquim" município de Brodósqui, e destinado ao funcionamento de uma
unidade escolar primária rural,a saber:
"Um terreno com a área de 10.000 m2. (dez mil metros quadrados),
medindo 80 m. (oitenta metros) de frente por 125 m. (cento e vinte e
cinco metros) da frente aos fundos, confrontando pela frente, lado
esquerdo e fundos, com o doador, e, pelo lado direito com os sucessores
de João Troka."
Artigo 2.° - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba n. 36-8.07 4 - Despesas
Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 1.216, DE 12 DE OUTUBRO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a
adquirir, por doação, de Cyrilo Fiori, imóvel
situado na Fazenda Furquim município de Brodósqui
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação de Cyrilo Fiori, imóvel abaixo caracterizado..."
Leia-se:
"Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por
doação de Cyrilo Fiori, o imóvel abaixo
caracterizado..."