LEI N. 1.216, DE 12 DE OUTUBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado adquirir por doação, de Cyrilo Fiori, imóvel situado na Fazenda Furquim município de Brodósqui.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação de Cyrilo Fiori, imóvel abaixo caracterizado, situado na Fazenda "Furquim" município de Brodósqui, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primária rural,a saber:
"Um terreno com a área de 10.000 m2. (dez mil metros quadrados), medindo 80 m. (oitenta metros) de frente por 125 m. (cento e vinte e cinco metros) da frente aos fundos, confrontando pela frente, lado esquerdo e fundos, com o doador, e, pelo lado direito com os sucessores de João Troka."
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 36-8.07 4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.216, DE 12 DE OUTUBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, de Cyrilo Fiori, imóvel situado na Fazenda Furquim município de Brodósqui

Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação de Cyrilo Fiori, imóvel abaixo caracterizado..."
Leia-se:
"Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir por doação de Cyrilo Fiori, o imóvel abaixo caracterizado..."