LEI N. 1.224, DE 16 DE OUTUBRO DE 1951
Dispõe sôbre criação do Hospital Regional do Vale do Ribeira,
que terá por sede a Vila de Pariquera-Açu, do município de Jacupiranga.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado, diretamente subordinado ao Serviço de Medicina
Social, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, o Hospital
Regional do Vale do Ribeira, que terá por sede a Vila de Pariquera-Açu, do
município de Jacupiranga.
Artigo 2.° - O Hospital Regional do Vale do Ribeira que se destina á
clinica geral, terá por finalidade:
a) prestar assistência medico-cirúrgica hospitalar;
b) proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisa cientifica;
c) servir como centro de estudos para o aperfeiçoamento da prestação de
assistência social;
d) produzir drogas, produtos farmacêuticos, utensílios, alimentos para o
seu suprimento podendo vender o que não fôr utilizado;
e) contribulr para a educação sanitária do povo.
Artigo 3.° - Dentro de sua região, o Hospital Regional do Vale do
Ribeira centralizará as atividades dos hospitais rurais de clinica geral que
forem criados.
Artigo 4.° - O Hospital Regional do Vale do Ribeira manterá cursos de
aperfeiçoamento, especialização, intensivos e regulares, de acôrdo com o que
dispuser o regulamento.
Artigo 5.° - Passam a ser atribuições exclusivas do Serviço de Medicina
Social a organização e administração dos hospitais oficiais de clínica geral em
todo o Estado.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Outubro do 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 16 de Outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto