LEI N. 1.251, DE 30 DE OUTUBRO DE 1951
Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, do município de Queluz, um imóvel destinado à construção de edifício para sede da Cadeia Pública e Delegacia de Polícia, locais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir,
por doação do município de Queluz, o terreno
abaixo caracterizado, e que se destina à
construção de edifício para sede da Cadeia Pública
e Delegacia de Polícia locais, a saber:
"Um imóvel com a área de 1.675 m² (um mil,
seiscentos centos e setenta e cinco metros quadrados), situado à
Praça Quintino Bocaiuva, em Queluz, com as seguintes divisas e
confrontações: mede 25 m (vinte e cinco metros) de frente
por 67 m (sessenta e sete metros) da frente aos fundos; confronta, na
frente com a Praça Quintino Bocaiuva; ao lado direito, com Pedro
José Coelho, ao lado esquerdo, com a Ladeira de São
João e aos fundos, com José Paula França".
Artigo 2.° - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta da verba n. 36 - 8.07.4 -
Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.