LEI N. 1.251, DE 30 DE OUTUBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir, por doação, do município de Queluz, um imóvel destinado à construção de edifício para sede da Cadeia Pública e Delegacia de Polícia, locais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação do município de Queluz, o terreno abaixo caracterizado, e que se destina à construção de edifício para sede da Cadeia Pública e Delegacia de Polícia locais, a saber:
"Um imóvel com a área de 1.675 m² (um mil, seiscentos centos e setenta e cinco metros quadrados), situado à Praça Quintino Bocaiuva, em Queluz, com as seguintes divisas e confrontações: mede 25 m (vinte e cinco metros) de frente por 67 m (sessenta e sete metros) da frente aos fundos; confronta, na frente com a Praça Quintino Bocaiuva; ao lado direito, com Pedro José Coelho, ao lado esquerdo, com a Ladeira de São João e aos fundos, com José Paula França".
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 36 - 8.07.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.