LEI N. 1.259, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a aplicação do financiamento autorizado pelo
artigo 1.º da Lei n. 626, de 4 de janeiro de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O financiamento autorizado pelo artigo 1.º da Lei n. 626, de
4 de janeiro de 1950, nas bases estabelecidas pelo artigo 2.º da mesma lei,
terá a seguinte aplicação:
a) Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros), sob a forma de
empréstimo, à Prefeitura Municipal de Santos, para a conclusão das obras do
pavilhão, anexo ao Mercado Municipal, destinado à conservação e venda do
pescado com instalação de câmaras e balcões frigoríficos;
b) Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para compra de material
de pesca, construção e compra de barcos por parte dos cooperados da Cooperativa
de Pesca de Santos.
Artigo 2.º -
Os contratos de empréstimos serão realizados diretamente com os
cooperados e garantidos por hipotecas dos barcos, com cobertura de
seguro contra sinistros marítimos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente o artigo 3.º da Lei n.
626, de 4 de janeiro de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 6 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.