LEI N. 1.259, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a aplicação do financiamento autorizado pelo artigo 1.º da Lei n. 626, de 4 de janeiro de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- O financiamento autorizado pelo artigo 1.º da Lei n. 626, de 4 de janeiro de 1950, nas bases estabelecidas pelo artigo 2.º da mesma lei, terá a seguinte aplicação:
a) Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros), sob a forma de empréstimo, à Prefeitura Municipal de Santos, para a conclusão das obras do pavilhão, anexo ao Mercado Municipal, destinado à conservação e venda do pescado com instalação de câmaras e balcões frigoríficos;
b) Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para compra de material de pesca, construção e compra de barcos por parte dos cooperados da Cooperativa de Pesca de Santos.
Artigo 2.º - Os contratos de empréstimos serão realizados diretamente com os cooperados e garantidos por hipotecas dos barcos, com cobertura de seguro contra sinistros marítimos.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o artigo 3.º da Lei n. 626, de 4 de janeiro de 1950.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1951.


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1951.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.